segunda-feira, 15 de outubro de 2012

STJ DECIDE QUE A PALAVRA DA VÍTIMA É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O USO DE ARMA DE FOGO NO ROUBO


DECISÃO
Palavra da vítima é suficiente para configurar uso de arma de fogo em assalto.
Para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma de fogo em roubo (artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal – CP), basta o testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia da arma ou declarações de outras testemunhas. O ministro Og Fernandes votou nesse sentido em habeas corpus que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma unânime pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Og apontou que a Sexta Turma já considerou a apreensão e perícia obrigatórias para o aumento de pena previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do CP. Porém, a Terceira Seção do STJ fixou a tese de que o uso de arma pode ser comprovado por outros meios, como o depoimento de vítimas e testemunhas. O ministro relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também tem o mesmo entendimento.

No caso julgado, a única testemunha foi a vítima, funcionário de uma farmácia que foi assaltada. Para o ministro Og Fernandes, o testemunho da vítima basta para que seja aplicado o aumento de pena. “Mais relevo adquire tal testemunho, quando o delito é cometido na ausência de outras testemunhas presenciais, bastando para o fim de configuração da aludida qualificadora, a despeito da inexistência de outros elementos de prova”, afirmou. O relator considerou o uso de arma satisfatoriamente demonstrado e negou o habeas corpus.




Nota do Editor: Surpreende-me essa decisão, principalmente vindo da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que tem um perfil mais garantista.

Essa aceitação faz renascer a malfadada e revogada Súmula 174 do STJ, já que, assim como as armas de brinquedo e simulacros de armas de fogo, sem perícia da arma, ou mesmo, na impossibilidade de sua apreensão, a ocorrência de disparo eventual no local do crime, não é possível comprovar a sua potencialidade lesiva, nem mesmo se efetivamente não se tratava, como acima dito, de um instrumento daqueles que a supracitada súmula tratava.

Não restam dúvidas que a utilização de um objeto como arma, seja ele qual for, tem capacidade intimidatória sobre a vítima, mas não, em princípio, de causar lesão ou ameaça de lesão por, no caso de arma de "fogo", ausência de comprovação de sua capacidade lesiva. Responde nesses casos pelo roubo simples, mas não com a incidência da causa de aumento do "emprego de arma". 

Registro, arma de brinquedo, simulacro de arma de fogo, arma desmuniciada ou com defeito que impossibilite disparo, é tudo a mesma coisa no que diz respeito à ausência de capacidade lesiva, mas não de intimidação da vítima.

Um comentário:

  1. Boa tarde, excelência, eu sou apenas um estudante de graduação, mas discordo do seu argumento acima haja vista a revogada súmula 174 tratar de aumento de pena no caso de utilização de simulacro de arma de fogo no crime previsto no art.157 do CP. entretanto, mesmo se tratando de arma de brinquedo ela é qualificadora do crime, logo, entendo como acertada a decisão da sexta turma do STJ.

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