DELITO DE ESTUPRO: UMA (RE) LEITURA
TIPOLÓGICA
CRIME OF RAPE: A TYPOLOGICAL (RE) READING
Antonio José Franco de Souza Pêcego
RESUMO: O delito de estupro com as alterações
produzidas pela Lei n. 12.015/2009, diante
da revogação do delito de atentado violento ao
pudor, passou a abranger em seu tipo objetivo
a descrição do gênero atos libidinosos, o que
tem gerado controvérsia doutrinária e judicial
sobre a classificação do referido tipo quanto à
ação e, em consequência, violação de direitos
e princípios fundamentais do condenado em
virtude de uma exegese equivocada que está
dando azo a condenações desproporcionais
e desarrazoadas. O objetivo deste artigo é
esclarecer a real classificação tipológica quanto
à ação do delito de estupro, enfrentando o
problema de se definir de qual se trata e suas
implicações, utilizando o método hipotético-dedutivo
para se chegar, como resultado, a
uma interpretação mais razoável e adequada
da classificação preconizada do tipo penal do
estupro, o que viabilizará uma aplicação mais
racional e equânime da lei penal num Estado
Democrático de Direito.
PALAVRAS-CHAVE: Estupro. Ação. Tipo
penal. Classificação.
SUMÁRIO: 1 – Introdução. 2 – Tipos penais quanto a
conduta. 2.1 – Tipos simples ou unitários. 2.2 – Tipos
mistos, compostos ou de conteúdo variável. 3 – Tipo legal do estupro com a Lei n. 12.015/2009. 3.1 – O tipo
legal na doutrina. 3.2 – O tipo legal na jurisprudência.
3.3 – Reflexos na aplicação da pena e na dignidade da
pessoa humana. 4 – Uma (re) leitura do tipo penal do
estupro. 5 – Considerações finais. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Os delitos de atentado violento ao pudor (CP; art. 214)
e estupro (CP; art. 213), com a alteração promovida no Código
Penal pela Lei n. 12.015/2009, foram unificados no artigo 213
(“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique
outro ato libidinoso”), o que tem gerado grande controvérsia
judicial, pouco recomendável, sobre a viabilidade ou não do
concurso de crimes na eventual prática cumulativa num mesmo
contexto fático de conjunção carnal e outros atos libidinosos, bem
como posições doutrinárias sobre essa classificação do tipo penal
que aglutinou num único dispositivo as duas figuras que outrora
eram separadas (atentado violento ao pudor e estupro).
É certo que atos libidinosos são o gênero e, no caso, conjunção
carnal é a espécie, assim como que é viável que aqueles antecedam
ou não este num mesmo contexto fático, daí a importância de se
enfrentar essa questão com a unificação ao delito de estupro do
antigo atentado violento ao pudor, viabilizando uma exegese mais
adequada.
Dentro desse contexto, faz-se necessário enfrentar a
problemática da classificação do tipo com relação à conduta que
necessita ser aclarada de forma a evitar decisões judiciais que
venham a macular a dignidade da pessoa humana, princípios
penais constitucionais, direitos e garantias fundamentais previstos
na Constituição Federal.
2 TIPOS PENAIS QUANTO A CONDUTA
A doutrina penalista tem dado pouca atenção ao longo do
tempo a essa classificação que tem reclamado, diante do quadro
atual, uma atenção especial em virtude da posição de parte da
doutrinária e jurisprudência sobre essa questão.
Após a Lei n. 12.015/2009 que aglutinou num único tipo
legal de estupro do art. 213 do CP (“Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”) parte do
que dispunha o revogado delito do art. 214 do CP (“Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir
que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”),
se iniciou uma discussão jurisprudencial sobre a classificação do
tipo, como posições judiciais diversas e graves reflexos na pessoa
do condenado para uma das adotadas e no princípio da segurança
jurídica.
A exigência de alta produção judicial para alimentar o
sistema capitalista, tem priorizado a quantidade em detrimento
da qualidade, fomentando o senso jurídico comum em detrimento
do crítico, fortalecendo uma exegese menos acurada e a opinião
pública que se lastreia numa mídia sensacionalista movida pelo
sentimento punitivista.
Assim, diante do instável quadro atual, passamos a enfrentar
o tema, afirmando, de plano, na esteira da doutrina autorizada que
quanto à conduta, classificam-se os tipos penais em simples e mistos.
2.1 TIPOS SIMPLES OU UNITÁRIOS
São aqueles que têm apenas um núcleo do tipo que se
expressa por meio de um verbo que informa a conduta reitora ou
nuclear da ação que viola o bem jurídico tutelado pela norma penal.
Expressam uma única ação desenvolvida por meio de
apenas um verbo e, em consequência, o fato-crime em espécie, não
reclamando maiores delongas.
2.2 TIPOS MISTOS, COMPOSTOS OU DE CONTEÚDO
VARIÁVEL
Os tipos penais mistos - compostos para VARGAS (2014,
p. 146) -, se dividem em alternativos e por acumulação.
Parte da doutrina penal tem dado pouco ou nenhum
enfoque a essa distinção, ou quando o faz, em regra, não se utiliza
da profundidade necessária, contudo consignamos que FRAGOSO
(1985, p. 161-162) com propriedade e profundidade abordou o
tema à época. Para este penalista, os tipos penais mistos alternativos são
aqueles em que o núcleo do tipo se apresenta em mais de um verbo,
sendo indiferente se a conduta do agente se realiza mediante uma
ação que se amolde apenas um deles ou não, já que há fungibilidade
e a unidade delituosa não se altera, violando-se sempre um mesmo
bem ou interesse tutelado.
Já os tipos penais mistos por acumulação, não cumulativos
como consigna (FRAGOSO, 1985, p. 162), igualmente são aqueles
em que há no núcleo do tipo mais de um verbo a identificar a
conduta do agente, contudo diversamente dos alternativos, elas
são infungíveis entre si, havendo a possibilidade real e concreta da
ocorrência de concurso de crimes dentro do mesmo contexto fático.
Na mesma trilha se encontra MASSON (2012a, p. 260) para
quem no tipo misto alternativo há descrição de mais de uma conduta
como hipóteses de realização do mesmo delito, não alterando a
unidade a prática de mais um núcleo do tipo, enquanto no misto,
que chama de cumulativo, há realização de uma conduta leva ao
concurso material, como se dá no abandono material do art. 244
do CP.
De forma bem didática, há quem na atualidade registre
ao tratar dessa classificação, que no tipo misto alternativo “há
uma fungibilidade (conteúdo variável) entre as condutas, sendo
indiferente que se realizem uma ou mais, pois a unidade delitiva
permanece inalterada”, enquanto no tipo misto por acumulação
“não há fungibilidade entre as condutas, o que implica, em caso de
se realizar mais de uma, a aplicação da regra cumulativa – concurso
material” (PRADO, 2011, p. 330-331).
3 TIPO LEGAL DO ESTUPRO COM A LEI N. 12.015/2009
Dispõe, ipsis litteris, a atual redação do art. 213 do Código
Penal:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique
outro ato libidinoso.
Destarte, para enfrentarmos a problemática a que nos
dispomos, resta-nos fazer uma (re) leitura do dispositivo que nos
permita apurar se estamos diante de que tipo penal, se simples ou
composto, se este é alternativo ou por acumulação.
3.1 O TIPO PENAL NA DOUTRINA
O delito de estupro (CP; art. 213), com a nova redação
dada pela Lei n. 12.015/2009 passou a aglutinar no seu elemento
descritivo os atos libidinosos do revogado art. 214 do CP, como já
pacificado pela doutrina e jurisprudência.
A conjunção carnal sempre foi espécie do gênero atos
libidinosos, como continua a ser, embora integrando na atualidade
ambas as denominações no mesmo tipo legal (estupro), não
sendo, portanto, de espécies diferentes antes ou depois da Lei n.
12.015/2009, o que sempre demonstrou a duvidosa admissibilidade
de reconhecimento de crime continuado, concurso material ou
formal de crimes quando praticado numa mesma situação fática,
objeto de inúmeras controvérsias judiciais, inclusive no STJ e STF.
Nessa linha, com a nova redação do art. 213 do CP
constata-se que, por uma questão de política criminal, o legislador
infraconstitucional entendeu por bem fundir em um único tipo legal
a conjunção carnal e outro ato libidinoso, não fazendo diferença se
o agente no mesmo contexto fático realizou ou não ambas, uma vez
que estaremos diante de uma única ação que caracteriza o delito
de estupro e, em consequência - para os que assim sustentam a sua
possível ocorrência - a unidade do delito de estupro não se irá alterar.
Sobre esse aspecto, leciona BITENCOURT (2013, p. 52):
O constrangimento ilegal objetiva a prática de atos de libidinagem
(qualquer das duas modalidades, ou ambas, isoladas, conjuntas ou
simultaneamente). A violência aliada ao dissenso da vítima – duas
elementares típicas, uma expressa (violência), e outra implícita
(dissenso) – devem ser longamente demonstradas, nas duas figuras
típicas. Por outro lado, tratando-se de crime de ação múltipla (ou
de conteúdo variado) não há que se falar em concurso de crimes,
material ou formal, quando praticados no mesmo contexto. Supera-se,
assim, aquela enorme dificuldade da jurisprudência majoritária
que insistia interpretar, no mesmo contexto, a configuração de
concurso material de crimes, ainda que se tratasse de meros atos
preliminares ou até vestibulares.
No entanto, quando tais fatos – conjunção carnal e atos libidinosos
diversos – forem praticados em contextos distintos, não há como
não admitir o concurso de crimes, a nosso juízo, em continuidade
delitiva ou em concurso material, dependendo das circunstâncias,
seja pela extrema gravidade, seja por desígnios autônomos ou
simplesmente por política criminal para desencorajar a prática de
atos tão repugnantes. (grifo do autor)
NUCCI (2012, p. 940-941) é enfático ao assinalar, numa
visão garantista, sobre a alteração produzida no dispositivo em
comento pela Lei nº 12.015/2009 que:
Hoje, tem-se o estupro, congregando todos os atos libidinosos
(dos quais a conjunção carnal é apenas uma espécie) no tipo penal
do art. 213. Esse modelo foi construído de forma alternativa, o
que também não deve causar nenhum choque, pois o que havia
antes, provocando o concurso material, fazia parte de um excesso
punitivo não encontrado em outros cenários de tutela penal a bens
jurídicos igualmente relevantes. A dignidade da pessoa humana está acima da dignidade sexual, pois esta é apenas uma espécie
da primeira, que constitui o bem maior (art. 1º, III, CF). Logo,
pretender alavancar a dignidade sexual acima de todo e qualquer
outro bem jurídico significa desprestigiar o valor autêntico da
pessoa humana, que ficaria circunscrita à sua existência sexual,
portanto, deve ter todos os direitos respeitados, tal como o autor de
qualquer outro delito grave. Particularmente, não se podem olvidar
os princípios-garantia, constitucionalmente previstos, em nome de
um subjetivismo individualista e, por vezes, conservador, para a
interpretação do novo art. 213. Visualizar dois ou mais crimes, em
concurso material, extraídos das condutas alternativas do crime
de estupro, cometido contra a mesma vítima, na mesma hora, em
idêntico cenário, significa afrontar o princípio da legalidade (a
lei define o crime) e o princípio da proporcionalidade, vez que se
permite dobrar, triplicar, quadruplicar etc., tantas vezes quantos
atos libidinosos forem detectados na execução de um único estupro.
[...]
Essa é a visão do art. 213, que não deve comportar tergiversação.
[...]
A nova redação do art. 213 adotou a conhecida fórmula do tipo
misto alternativo, que, em nome da legalidade e em respeito à
proporcionalidade, garantias constitucionais fundamentais, deve
ser respeitado. A submissão à lei é justamente o escudo protetor do
indivíduo, caracterizando o Estado Democrático de Direito, cuja
principal missão é tutelar a dignidade da pessoa humana.
CAPEZ (2012, p. 37-38) ao tratar do tema, arremata no
mesmo sentido dos demais doutrinadores acima que:
Finalmente, pode suceder que o agente primeiro pratique atos
libidinosos diversos da conjunção carnal (coito anal ou oral), vindo
depois a realizar a conjunção carnal. Nesse contexto, caso o agente,
por exemplo, viesse a ser surpreendido no momento em que estava
para introduzir o pênis na cavidade vaginal, na antiga sistemática
do Código Penal, havia o posicionamento de que poderia responder
pelo crime de estupro tentado em concurso com o revogado crime
de atentado violento ao pudor. No entanto, com o advento da Lei
n. 12.015/2009, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal
passaram a integrar o tipo penal do art. 213 do CP, de forma que,
uma vez tendo sido praticados no mesmo contexto fático, haverá
crime único.
Assim, sem embargo, podemos afirmar que no tipo penal
misto alternativo a ação é única que se pode dar por mais de uma
conduta nuclear, por isso há fungibilidade entre elas e a unidade do
delito não se altera com a prática ocasional de mais de uma delas.
Lado outro, no tipo misto por acumulação há viabilidade
da prática, no mesmo contexto ou não, de mais de uma ação dentro
do mesmo tipo legal, ainda que mediante mais de uma conduta,
violando sempre, em ambos os tipos penais, o mesmo bem jurídico,
contudo estas ações são infungíveis entre si que, em regra,
estão separadas gramaticalmente por ponto e vírgula, levando em
consideração que toda ação humana dolosa, que não seja instintiva,
decorre da necessária presença subjetiva dos elementos volitivos e
intelectivos, sem que necessariamente se faça presente o elemento
subjetivo especial.
Temos como exemplo de tipo misto alternativo, de ação
múltipla ou conteúdo variável, dentre outros, o “Tráfico de Drogas”
(art. 33 da Lei n. 11.343/2006), bem como do tipo misto por
acumulação o delito de “Parto Suposto. Supressão ou alteração de
direito inerente ao estado civil de recém-nascido” (CP; art. 242).
Dessa forma, entendem os doutrinadores supracitados que
se trata o atual artigo 213 do CP de um tipo misto alternativo em
que as condutas referentes à ação delituosa estão separadas pela
conjunção alternativa ou, mas não um tipo misto por acumulação,
uma vez que não há fatos ou ações distintas que integram o mesmo
tipo legal, mas apenas a possibilidade de haver uma pluralidade
de atos por parte do agente em uma única ação (estupro) que se
desenvolva dentro do mesmo contexto fático, contrariamente a
MASSON (2012b, p. 17-18) que crítica esse posicionamento por
entender se tratar o delito de estupro de um tipo penal simples.
3.2 O TIPO PENAL NA JURISPRUDÊNCIA
Na atualidade, após as modificações introduzidas pela Lei
n. 12.015/2009, para configurar o tipo penal do estupro de não-vulnerável (CP; art. 213) ou de vulnerável (CP; art. 217-A), tanto
faz se há conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, requisito
necessário que o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis,
já pacificou com relação ao estupro de vulnerável diante da clareza
descritiva do tipo legal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE CONJUNÇÃO CARNAL
OU DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO CONTRA MENOR.
PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. NATUREZA ABSOLUTA. ART.
217-A DO CP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, não é
necessária a conjunção carnal propriamente dita, mas qualquer
prática de ato libidinoso contra menor. Jurisprudência do STJ.
2. Agravo regimental improvido.5
Entretanto, no que diz respeito à classificação do tipo penal
do crime de estupro de não-vulnerável, o Superior Tribunal de
Justiça se encontrava dividido de longa data, notadamente quando
há a prática de conjunção carnal seguida de atos libidinosos no
mesmo contexto fático ou vice-versa.
À unanimidade, a 6ª Turma entendia que a nova redação
do art. 213 do CP, dada pela Lei n. 12.015/2009, fundiu em um
único tipo legal o atentado violento ao pudor e o estupro6
, o que
o caracteriza como tipo misto alternativo, enquanto a 5ª Turma,
igualmente à unanimidade, entende que as referidas condutas
foram reunidas num único tipo legal (CP; art. 213), viabilizando,
neste caso, o concurso de crimes quando praticados num mesmo
contexto fático7
, entendendo, portanto, se tratar de um tipo misto. STJ. AgRg no REsp 1244672/MG. 5ª Turma. Rel. Min. CAMPOS MARQUES
(Desembargador Convocado do TJ/PR). j. 21/05/2013. DJe 27/05/2013. Igualmente, neste último sentido, encontramos
precedentes do Supremo Tribunal Federal por meio dos Informativos
nº 577, 578 e 595.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ainda
se encontra dividido sobre o tema, aliando-se uma parte ao
entendimento do STF e da 5ª Turma do STJ, enquanto outra, não
menos qualificada, comungava do posicionamento da 6ª Turma do
STJ e de grande parte da doutrina, como se posicionou a sua 3ª
Câmara Criminal ao negar provimento à apelação do Ministério
Público que pretendia ver reformada a sentença singular para ser
reconhecido o concurso de crimes dentro do mesmo contexto fático
de um delito de estupro (CP; art. 213), com base na tese de que se
tratava de um tipo misto por acumulação.
Destarte, para esse delito, em se caracterizando como um
tipo misto alternativo, como inicialmente afirmado, não importa se
o agente, no mesmo contexto fático, praticou a conjunção carnal
e outro ato libidinoso contra a mesma vitima que ele responderá
por crime único, embora a sua conduta possa sofrer maior
reprovabilidade quando da análise da culpabilidade do art. 59 do
CP para a fixação da pena-base.
Entretanto, finalizando, não podemos deixar de consignar,
ad cautelam, que o novo delito do art. 217-A do CP prevê uma
sanção penal mais gravosa do que a do revogado art. 214 do
CP, no que, forçosamente, se aos tempos dos fatos ainda estava
em vigor o supracitado dispositivo, quando da sentença criminal
necessariamente deve ser o mesmo aplicado, ainda que se encontre
revogado, em respeito ao principio constitucional da irretroatividade
da lei penal mais gravosa.
FONTE: http://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1679/1595
*Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 66, pp. 75 - 93, jan./jun. 2015