quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

NOTA TÉCNICA SOBRE A LEI Nº 12.850/2013



NOTA TÉCNICA SOBRE A LEI N.º 12.850/13 

Grupo de pesquisa 
Modernas Tendências do Sistema Criminal 
Dezembro/2013 


Ao tempo em que o ordenamento jurídico penal nacional é surpreendido com uma alteração legislativa de grande relevância, identificamos como necessária a realização de algumas reflexões voltadas à edição da Lei n.º 12.850, de 2 de agosto de 2013 , precisamente diante de seu estreito vínculo com uma das linhas de pesquisa assumidas por este Grupo. 

Isto porque, o que se verifica é que, uma vez mais, não parece que o legislador ordinário, em seu labor normativo, teria primado pelo zelo com relação aos aspectos técnico-jurídicos ou aos ideais substancialmente democráticos que haveriam de nortear uma tal inovação. 

Embora se visualize o corajoso enfrentamento de questões há muito tidas como problemáticas – como aquela afeta à tentativa de unificação de um conceito de organização criminosa2 –, concomitantemente, visualizam-se erros crassos e a perda de oportunidades que merecem a pronta reprovação por parte da doutrina especializada. 

Com este propósito, passa-se a ressaltar alguns aspectos que, sob uma 
perspectiva científica, julgamos que exigem a pronta atenção dos operadores jurídicos. 



O histórico do processo legislativo:

Fruto imediato do Projeto de Lei n.º 6.578/09 – originado, por sua vez, de proposta legislativa do Senado que tramitou entre 2006 e 2009 (PLS n.º 150/06) –, a Lei n.º 12.850/13 buscou adequar o ordenamento jurídico nacional aos ditames da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, então aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 231/2003, e que restou ratificada em janeiro de 2004, sendo promulgada pelo Decreto n.º 5.015/2004. 

Malgrado o processo legislativo tenha tido curso por cerca de uma década desde o ingresso da intitulada Convenção de Palermo em nosso ordenamento, a delonga longe está de apresentar-se como fruto de um aprofundado debate parlamentar ou de uma preocupação com a técnica legislativa. 

Em absoluto. O estudo cuidadoso da evolução histórica deste processo serve para ressaltar a enorme deformação pela qual passou referida legislação que, em seu início, buscava essencialmente “promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional”, conforme os termos da ementa da referida Convenção. 

Norteada pela adoção de medidas eficazes, porém, respeitosas com os princípios essenciais de qualquer Estado democrático de Direito, a Convenção se mostrava atenta à incorporação normativa de instrumentos voltados, essencialmente, ao combate da lavagem de capitais. Neste sentido, trazia diferenciada atenção em relação à recuperação dos ativos obtidos no âmbito da criminalidade organizada, à previsão da responsabilização penal da pessoa jurídica, à instrumentalização do 
bloqueio, apreensão, embargo e confisco de bens e produtos do crime 
organizado, estabelecendo, neste particular, importante regulamentação da técnica da entrega vigiada, como instrumento apto a permitir um maior controle pelas autoridades competentes das remessas de capitais ilícitas ou suspeitas (art. 2, “i”). 

Ao se realizar um confronto entre toda esta fundamentação extravagante e o produto final apresentado pelo legislador nacional, entretanto, o que se nota é que, ressalvada a manutenção simbólica da terminologia “organização criminosa”, nada mais teria restado do então estabelecido pela Convenção das Nações Unidas do ano de 2000. 

A incompreensível omissão: 

Nesta toada, soa pouco compreensível notar que, ao longo de todos os seus artigos, a legislação recém aprovada não apresente sequer um único dispositivo preocupado com o combate econômico das, agora tipificadas, organizações criminosas. 

Soa menos compreensível ainda notar que, até as supressões ocorridas por meio do Parecer do Relator n.º 2 da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (Dep. Vieira da Cunha, 30.10.2012), existia na redação original do Projeto de Lei n.º 6.578/2009 todo um capítulo dedicado ao tema. 

Pois bem, sob a justificativa de se tratar de matéria que então estaria sendo disciplinada pelo Projeto de Lei n.º 2.902/2011 daquela Casa, bem como na própria Lei n.º 12.694/2012, todo o tratamento da matéria que existia no âmbito da criminalidade organizada fora integralmente suprimido na redação que foi levada à aprovação

Muito embora não se desconheça tenha o legislador agido com o fim de imprimir uma maior uniformidade no tratamento da temática, uma breve análise dos dispositivos referidos deixa evidente o quanto se perdeu daquilo que originalmente vinha previsto exclusivamente para fins de combate à criminalidade organizada. E isto, inclusive, pelo tratamento geral que, agora, pretende-se imprimir à matéria4

Assim, num momento em que é perceptível que as normativas internacionais buscam justamente um esvaziamento econômico destas organizações – tanto por meio do incremento no uso das sanções pecuniárias, quanto da reelaboração das consequências jurídicas da condenação definitiva –, o legislador pátrio, uma vez 
mais, dá mostras do uso simbólico que faz do Direito penal. 

A fragilidade técnica das apostas: 

Não bastasse esta utilização simbólica e economicamente ineficaz do Direito penal, sob a perspectiva da persecução penal, a nova legislação inova de forma pouco científica, ignorando regras interpretativas básicas facilmente formuláveis a partir da constatação de que, em última análise, o que o legislador fez nada mais foi do que criar medidas excepcionais de provas para uma categoria específica de delitos. 

Neste sentido, basta uma leitura do “caput” do artigo 3o da Lei. Um dispositivo no qual o legislador procurou demonstrar todo o arsenal persecutório que pretende ver implantado ou incrementado no combate às organizações criminosas. 

Surge, aí, ponto curioso do labor legislativo. Isto porque, a partir da leitura atenta deste dispositivo, interpreta-se que as fórmulas excepcionais de investigação só estarão legitimadas quando estiver devidamente demonstrada a existência mesma de uma organização criminosa. Ocorre que, se demonstrada estiver a existência de tal organização, as ditas fórmulas especiais já não mais serão necessárias. Afinal, a comprovação da existência da organização já terá sido atingida por outras vias, deixando clara a desnecessidade das medidas excepcionais arroladas 
pelo artigo 3o da Lei. 

Se não bastasse esta incongruência lógica, o desconhecimento legislativo foi além e demonstrou ignorar conceitos e princípios básicos há muito sedimentados pela doutrina penal e processual penal. 

É exemplo disto o instituto da “colaboração premiada”, claro eufemismo utilizado com o fim de disfarçar a conotação antiética que a conduta possui. Regulamentado no artigo 4o e seus parágrafos da Lei, trata-se de instituto no qual, ao que parece, o legislador teria apostado grande parte da credibilidade do combate ao crime organizado. 

Além da absurda referência a uma suposta “renúncia” do direito ao silêncio (art. 4o, § 14), o dispositivo está eivado de inconstitucionalidade e não parece supor qualquer efetividade e coerência6

Afinal, não se pode olvidar que, com essa figura, o legislador brasileiro nada mais faz do que possibilitar premiar o traidor, oferecendo-lhe uma vantagem legal, manipulando para tanto os parâmetros punitivos, de forma completamente alheia aos fundamentos do direito-dever de punir que o Estado assumiu para com a coletividade. 

Ademais, além de se identificar a inexistência de qualquer compromisso científico com o princípio da indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública, o que se nota é a presença de interesses pouco claros que teriam norteado a redação aprovada. Ao menos é o que se pode depreender a partir da análise da evolução do processo legislativo em questão7

Fato é que, ao assim agir, demonstra o legislador o quanto desconhece da potencialidade lesiva que acompanha a má utilização de um instrumento que, por si só, já possui suficientes riscos para a sua implantação, mormente quando analisados sob a perspectiva das garantias processuais penais8

A contínua ausência de uma clara regulamentação legislativa: 

Piora este quadro, notar que tampouco houve zelo legislativo na regulamentação de instrumentos voltados à persecução das organizações criminosas que, num passado recente, haviam sido incluídos de forma açodada em nosso ordenamento9. É o caso dos dispositivos tendentes a regulamentar a figura do “agente infiltrado”. 

Aqui, a leitura da redação aprovada nos artigos 10 e seguintes da Lei bem 
demonstra o quão raso foi o aprofundamento e debate científicos a respeito do instituto, de modo a conformá-lo a um modelo processual penal próprio de um regime efetivamente democrático. 

Afinal, a impressão que fica é que, uma vez mais, ignorou-se estar-se diante de um instituto extremamente polêmico já em seus fundamentos. E isto precisamente no que diz respeito à sua base ética, pois se trata, em última análise, de legitimar que o Estado, através de um preposto seu, se envolva diretamente na prática de delitos, como forma de melhor apurá-los. Ou seja, legitima-se que o Estado, em nome da eficiência do sistema punitivo e ao invés de exercer uma função de prevenção penal, pratique atos desviados, equiparando-se ao criminoso10. 

O perigo está em identificar que, embora tenha sido inaugurada toda uma seção para a regulamentação do instituto, não houve o cuidado de detalhar e delimitar aquilo a que está ou não autorizado o agente infiltrado a fazer. Uma delimitação que, inclusive, seria vital para conter possíveis abusos da parte daquele que se vê inserido no contexto criminoso. 

Esta omissão torna-se ainda mais preocupante quando se identifica a deficiente redação trazida pelo artigo 13 e seu parágrafo único da Lei. De fato, sob o pretexto de apresentar uma solução jurídica para os delitos praticados no seio da organização criminosa pelo agente infiltrado – dando-lhe uma suposta garantia contra eventuais responsabilizações –, a redação legislativa acabou por resultar ambígua e estabelecer uma regra geral de exclusão que, interpretada literalmente, 
subverte todo o regramento da matéria na parte geral do Código penal, 
especialmente no tocante às regras do concurso de pessoas. 

Enfim, ainda que não se ignore a importância e a necessidade do aprimoramento legislativo contínuo no âmbito da persecução penal das atividades ilícitas cometidas por organizações criminosas, lastima-se ter o legislador perdido a oportunidade de enfrentar de forma efetiva, científica e eficaz esta parcela da criminalidade. 

Lastima-se, por fim, que novamente o legislador pátrio tenha insistido em ignorar que a dita “criminalidade organizada” seria muito mais produto de uma omissão do poder público ao longo dos anos do que, propriamente, fruto de condutas efetivamente organizadas praticadas com sofisticação operacional pela delinquência massificada.


sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

REFORMA PENAL REPETE POPULISMO PUNITIVO COMUM NO BRASIL


CRIMINOLOGIA MIDIÁTICA

* Por Luiz Flávio Gomes

O Senado está dando andamento à reforma penal (foi aprovado em 17 de dezembro de 2013 o relatório final na Comissão Especial de Senadores). Agora o texto vai para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, depois, ao plenário. Aprovado o texto no Senado, será ele enviado para a Câmara dos Deputados. Desde 1937 (Estado Novo), passando pelo Código Penal de 1940 e pelas 150 reformas penais até dezembro de 2013, no Brasil só temos conseguido oferecer uma “solução” enganosa para o problema da criminalidade: edição de novas leis penais, cada vez mais duras. Verdadeiro populismo punitivo, regido pela criminologia populista/midiática.
Objetivamente (e estatisticamente) as reformas penais costumam produzir efeito positivo efêmero logo após a sua aprovação, quando produzem esse efeito (após o Código de Trânsito Brasileiro, por exemplo), mas em seguida a criminalidade volta com toda intensidade. Um exemplo dessa política desastrada (e absolutamente ineficaz a médio ou longo prazo) são os homicídios:
De 1986 a 1990, como se vê, o movimento foi de ascensão contínua. Os homicídios só aumentavam. Em 1990 veio a primeira lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/90). Seu efeito redutor positivo se deu em 1991 e 1992. A partir daí, a escalada sanguinária não mais cessou. De acordo com os dados disponíveis no Datasus, do Ministério da Saúde, de 1986 até 1990 o crescimento no número de homicídios passou de 56%. Entre 1990 e 1992, após a aprovação da lei, a taxa caiu 8% e voltou a crescer 7,7% já no ano seguinte.  A partir de 1994, quando veio a segunda lei dos crimes hediondos, os homicídios não caíram absolutamente nada. Ao contrário. Só aumentaram (de forma linearmente ascendente). Entre 1994 e 2000 o crescimento foi de 39%. O selo de crime hediondo colado em um crime não significa nenhuma garantia de diminuição do crime.
O engodo da política puramente repressiva do Estado brasileiro (uma das políticas públicas mais irresponsáveis em toda a América Latina) está estatisticamente evidenciado. Puro populismo penal demagógico, mesclado, às vezes, com charlatanismo (que ocorre quando o populista atua com má-fé). No campo da prevenção penal reside uma das grandes mentiras que são contadas para o povo brasileiro que, desorientado e desolado, não se rebela coletivamente contra elas. Mas fica sempre decepcionado.
Nenhuma reforma penal do legislador brasileiro, de 1940 a 2013, fez reduzir a criminalidade, a médio prazo. Nenhuma! Nenhum crime diminuiu sistematicamente. Passado o efeito sedativo da nova lei, em seguida retorna a criminalidade. Para isso muito contribui a falência da estrutura estatal punitiva, esgarçada, sucateada (apenas 8% dos homicídios são apurados).
Enquanto discutimos (no campo da dogmática penal) se o dolo está no tipo ou na culpabilidade, se esta é psicológica ou normativa, se a pena tem sentido retributivo ou preventivo etc. (o debate dogmático é relevante, sem sombra de dúvida, mas insuficiente), o povo pobre está morrendo nas filas dos hospitais ou sendo amassado como sardinha nos ônibus e trens lotados ou ficando mais ignorante nas escolas públicas (porque não prestigiam o professor, não têm estrutura etc.); nossa infraestrutura continua esgarçada, os desonestos continuam "roubando" o dinheiro público, o brasileiro continua achando que nossa terra vai dar certo só porque foi abençoada inicialmente por Deus e por aí vai. A soma da esperteza do legislador com a ignorância de grande parcela da população, mais a espetacularização da mídia, vem significando mais homicídios.
Algo em torno de 270 pessoas são massacradas diariamente no Brasil (130 no trânsito e 140 assassinadas). Enquanto o legislador penal insiste na sua política penal rigorista e populista, nos últimos 73 anos, 2,3 milhões de pessoas perderam a vida no trânsito ou por causa das mortes intencionais (dolosas)! São “mortes antecipadas”, como diz Zaffaroni. Sem que tenha havido nunca qualquer tipo de revolução! É a marcha da nossa insensatez. O dilema barbárie ou civilização continua sendo um enigma no continente latino-americano!
Para cada reforma penal (foram 150, em 73 anos), foram 17 mil cadáveres! Mortes nunca reduzidas. Isso significa que deveríamos viver sem leis? Não. Impossível. As leis são necessárias. O que estou dizendo é que as reformas penais populistas e demagógicas não estão diminuindo os crimes! O povo brasileiro continua, no entanto, pedindo mais leis, mais dureza, mais política de “mão-dura”. É a guerra contra o crime. A criminalidade crescente é uma realidade. A guerra como consequência única é questionável. Desorientação popular e midiática, que sempre achará um legislador disposto a atender essa demanda. As reformas das leis não custam nada (já dizia o utilitarista Bentham, 1782-1875).

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2013

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

SENADO URUGUAIO APROVA A LEI DA MACONHA





Senado uruguaio aprova a Lei da Maconha


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Por 16 votos a favor e 13 contra, o Senado uruguaio aprovou a chamada Lei da Maconha. A partir desta quarta-feira (11/12), o pequeno país sul-americano será o primeiro do mundo a legalizar e regulamentar a produção, venda e o consumo da marijuana.
Antes mesmo de a votação terminar, defensores da lei marcharam até o Congresso para festejar. No Uruguai, o consumo de maconha (ou de qualquer outra droga) não é considerado crime há 40 anos, mas era proibido comprar e vender os produtos. A nova lei pretende acabar com essa contradição e buscar uma alternativa à guerra contra as drogas. Estima-se que 28 mil uruguaios (5% da população entre 15 e 65 anos) fumam um cigarro de maconha por dia. Comparado com outros países, é um mercado pequeno - mas move US$ 40 milhões ao ano e tem crescido, apesar das políticas de combate ao narcotráfico. O presidente do Uruguai, Jose Pepe Mujica, quer que o Estado regule o comércio e uso dessa droga a quarta mais consumida no país, depois de bebidas alcoolicas, cigarros e remédios psiquiátricos. Pelo menos a metade dos uruguaios, no entanto, segundo as pesquisas de opinião, acha que a nova política não vai funcionar e que pode inclusive facilitar a vida dos narcotraficantes.
Pela nova lei que deve levar cerca de 120 dias para ser regulamentada e colocada em prática o governo vai distribuir licenças para o cultivo de até 40 hectares de marijuana, que será usada em pesquisas científicas, na indústria e para consumo recreativo. Os consumidores (residentes uruguaios maiores de 18 anos e devidamente registrados) terão direito a comprar até 40 gramas por mês nas farmácias, a preços inferiores aos do mercado negro. E quem quiser pode plantar até seis pés de maconha em casa sempre e quando forem declarados. Os críticos da lei dizem que o governo não tem como controlar o cultivo doméstico ou impedir que um consumidor uruguaio compre a droga na farmácia para revendê-la no mercado negro. Os defensores da lei argumentam que a guerra contra as drogas, implementada durante as últimas décadas, fracassou no Uruguai e em outros países.
Em 2016, a Organização das Nações Unidas vai rever as políticas de combate ao narcotráfico e seus resultados. Segundo Diego Pieri, que fez campanha pela aprovação da lei uruguaia, nos últimos anos mais países e até estados norte-americanos têm buscado alternativas para regular o mercado em vez de tentar destruí-lo com armas. Os ventos estão mudando, mas vai levar tempo convencer outros países a mudar de estratégia, disse Pieri, em entrevista à Agência Brasil. Por isso mesmo, o presidente Mujica pediu apoio internacional à sua iniciativa.
NOTA DO EDITOR: É fato que a dependência de drogas, sejam lícitas ou ilícitas, é um problema de saúde pública, não de polícia e direito penal que devem combater toda a espécie de tráfico ilícito de drogas. Também é fato que a "guerra contra as drogas" desencadeada mundialmente pelos EUA na década de 70, tem-se mostrado ao longo do tempo, uma guerra perdida onde bilhões de dólares dos contribuintes são gastos e os direitos humanos são sistematicamente desrespeitados pela política criminal de fomento ao movimento de "lei e ordem" que desrespeita garantias fundamentais, sem que até o momento se tenha qualquer controle. O que precisamos ? Necessitamos de controle estatal, daí a iniciativa uruguaia, como de Portugal e Holanda servirem de base para o enfrentamento da questão pelo viés mais indicado.