quinta-feira, 30 de agosto de 2012

ZAFFARONI DEFENDE A CONTENÇÃO DA CORRENTE PUNITIVA


agosto 2012
Seminário Internacional

Zaffaroni defende contenção do poder punitivo


O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais abriu, nesta terça-feira (28/8), seu 18º Seminário Internacional de Ciências Criminais com dois olhares estrangeiros sobre o Direito. A primeira palestra do dia foi do ministro da Suprema Corte argentina Raul Zaffaroni, que defendeu a criação de uma “dogmática de contenção do poder punitivo”.

“Temos de fazer um filtro do poder punitivo. A nossa função é de Cruz Vermelha. Não podemos evitar a guerra”, afirmou. Para o professor da Universidade de Buenos Aires, o mundo atual vive numa espécie de adoração cega pela punição, como se ela fosse capaz de resolver todos os problemas contemporâneos, da economia ao meio ambiente. “O poder punitivo virou um ídolo, que como religião falsa, tem os seus fanáticos”.

Em sua palestra, Zaffaroni fez críticas duras à imprensa e considerou-a em parte responsável pelo clima “paranoico” que existe na sociedade contemporânea. “A mídia está criando uma sociedade paranoica. E o único criminoso que vemos é o garoto da favela.”

Chamou atenção para um assunto ao qual tem se dedicado a estudar: o pensamento jurídico na Alemanha pré-Segunda Guerra e sua influência na América Latina. “Estamos importando doutrinas que provinham de Estados legais de Direito sem controle de constitucionalidade”.

Um tópico que o deixa particularmente intrigado refere-se à atuaçao da comunidade jurídica no período do nazismo. “Não está muito esclarecido para nós o que aconteceu com o saber jurídico entre 1933 e 1945”, quando Hitler esteve no poder. Segundo o professor, o neokantianismo, com o discurso de fornecer uma construção neutra e vazia, serviu de base para o preenchimento das ideias nazistas. “A corporação judiciária de Waimar foi a primeira inimiga da República de Waimar e passou de 33 a 45 sem perceber os milhões de mortos”, afirmou.

Apesar de concentrar sua crítica nas ideias conservadoras e de extrema-direita, Zaffaroni também abriu fogo sobre a base marxista do pensamento da esquerda. “A esquerda arrasta aquela moral marxista que não é muito diferente da moral conservadora. O proletariado sadio tem que ser salvo do proletariado sujo e isso deu no stalinismo”.

No fim de sua palesta, Zaffaroni deixou uma questão no ar: "Estamos em condições de defender, no Direito Penal, os limites do poder punitivo no momento em que o poder punitivo está ameaçando os Direitos Humanos no mundo todo?"

Acordos e Rogatórias

Já o advogado americano Bruce Zagaris tratou sobre cooperação internacional em matéria penal entre Brasil e Estados Unidos e abordou as diferenças entre a carta rogatória e os MLats (Mutual Legal Assistance Treaty ou Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal). Ele defendeu os tratados como mecanismo mais eficaz do que as cartas rogatórias. “As cortes americanas levarão mais seriamente um pedido feito com base num acordo de cooperação mútua do que numa carta rogatória”, diz.
 
Segundo Zagaris, os tribunais atendem aos pedidos de carta rogatória “por questão de cortesia”. Nos tratados, a cooperação é obrigatória. Entre as vantagens dos tratados, ele elencou a possibilidade de requerer documentos, registros, sequestro e confisco de bens e oitivas.

Disse também que, com a adoção de tratados, a burocracia é menor, o que resulta num tempo mais curto para a efetivação dos pedidos. Na carta rogatória, o pedido do tribunal é enviado ao Ministério da Justiça local, que reenvia a solicitação ao seu congênere do outro país, e só depois disso a solicitação chega ao outro tribunal. “Por mais que eu queria essa prova no Brasil não posso espera 18 meses. Ainda mais que a prova admitida no Brasil talvez não seja a mesma que a dos EUA.”

Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2012

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

PALESTRAS - AGENDA CULTURAL DA AMMP

PLENÁRIO DO STF APLICA ENTENDIMENTO DO REGIME NO TRÁFICO DE DROGAS


Notícias STF
 
Terça-feira, 28 de agosto de 2012

Aplicado entendimento do Plenário quanto ao regime de cumprimento de pena em crime de tráfico

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, Habeas Corpus para que um condenado por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006) tenha seu processo analisado novamente pelo juiz de primeira instância, de modo a que se proceda nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Ele foi condenado a seis anos e nove meses de reclusão após ser preso em flagrante com cinco tabletes de maconha (3,704 kg) e 11 frascos de lança perfume que seriam para consumo de terceiros.

A decisão foi dada no Habeas Corpus (HC) 113683, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com o ministro, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) inicialmente pedindo a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Pediu ainda diminuição da pena, prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da mesma lei. No entanto, o TJ-SP negou o pedido e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou tal decisão.

Liminar

O ministro Gilmar Mendes concedeu liminar em junho deste ano para determinar ao juiz de origem que procedesse a nova individualização da pena, conforme pediu a defesa com base parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Na sessão desta terça-feira (28), o ministro Gilmar Mendes apresentou seu voto e, além de se posicionar pela confirmação da liminar já concedida, concedeu ordem de ofício para que o juiz de origem proceda à nova fixação do regime inicial da pena. Nesse sentido, ele citou julgamento do HC 111840, pelo Plenário do STF, no último dia 27 de junho, quando se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, que determina que os condenados por tráfico de drogas devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.

“Desse modo, ficou superada a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados”, afirmou o ministro.

“Meu voto é no sentido de conceder a ordem para tornar definitiva a liminar a fim de determinar ao juízo de origem que proceda nova individualização da pena, atentando-se para adequada motivação do fator de redução previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, bem como que, afastando o disposto no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, proceda nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, segundo os critérios previstos no artigo 33, paragrafo 2º e 3º do Código Penal”, destacou o relator. A decisão foi unânime.


Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=216513&tip=UN

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

MONITORAMENTO ELETRÔNICO


Sistema prisional

PL que prevê acompanhamento de execução penal vai para sanção

sexta-feira, 24/8/2012







A Câmara dos Deputados aprovou o PL 27.86/11, de autoria do poder Executivo, que prevê o uso de ferramenta eletrônica para acompanhar execução das penas, prisão cautelar e medida de segurança. A proposta foi apresentada em 2011 pelo governo Federal, por meio da SAL - Secretaria de Assuntos Legislativos, do MJ, e integra o Plano Nacional de Apoio ao Sistema Prisional. A medida vai agora à sanção presidencial.

O secretário da SAL, Marivaldo Pereira, avalia que a medida será importante por permitir o uso de ferramentas para agilizar e desburocratizar o processo judicial durante a execução da pena. “Será possível evitar situações em que o condenado fique preso por tempo superior àquele determinado pelo juiz. Haverá um impacto positivo para a garantia de direitos e para a ampliação do acesso à justiça”, destaca o secretário.

Depois de sancionada, a lei criará um sistema de alimentação de dados, desde o momento da prisão, permitindo o rápido fluxo de informações entre o Poder Judiciário, MP, Defensoria Pública e Polícias.

Acesso à justiça

O PL determina que os dados e as informações sobre execução penal, prisão cautelar e medidas de segurança devem ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento.

Todos os dados referentes ao cumprimento da pena poderão ser acompanhados pelos operadores do Direito, pela pessoa presa ou sob custódia e pelos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e distrital e dos conselhos da comunidade. O objetivo é evitar a perda de direitos dos presos, como a progressão de regime ou a liberdade por cumprimento da pena.
__________
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os dados e informações da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução da pena.
§ 1º Os dados e informações previstos no caput serão acompanhados pelo magistrado, representante do Ministério Público e defensor, e estarão disponíveis à pessoa presa ou custodiada.
§ 2º O sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos da comunidade, para acesso aos dados e informações.
Art. 2º O sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos seguintes dados e informações:
I - nome e filiação;
II - data da prisão ou da internação;
III - comunicação da prisão à família e ao defensor;
IV - tipo penal e pena em abstrato;
V - tempo de condenação ou da medida aplicada;
VI - dias de trabalho ou estudo;
VII - dias remidos;
VIII - atestado de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX - faltas graves; e
X - exame de cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança.
Art. 3º O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2º ficará sob a responsabilidade:
I - da autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 2º;
II - do magistrado que proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V e VII do caput do art. 2º;
III - do diretor do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do caput do art. 2º; e
IV - do diretor da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2º.
Parágrafo único. Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2º poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.
Art. 4º O sistema referido no art. 1º deverá conter ferramentas que:
I - informem as datas estipuladas para:
a) conclusão do inquérito;
b) oferecimento da denúncia;
c) obtenção da progressão de regime;
d) concessão do livramento condicional;
e) realização do exame de cessação de periculosidade; e
f) enquadramento nas hipóteses de indulto ou de comutação de pena;
II - calculem a remição da pena; e
III - identifiquem a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu ou acusado.
§ 1º O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput:
I - ao magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução da pena ou cumprimento da medida de segurança;
II - ao Ministério Público; e
III - ao defensor.
§ 2º Recebido o aviso previsto no § 1o, o magistrado verificará o cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de outros benefícios à pessoa presa ou custodiada, e dará vista ao Ministério Público.
Art. 5º O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados instituídos pelos Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento, implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade com o sistema nacional de que trata o caput.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor trezentos e sessenta e cinco dias após a data de sua publicação.
Brasília, EM nº 00149 - MJ
Brasília, 22 de julho de 2011

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, anteprojeto de lei que dispõe sobre a instituição de sistema de acompanhamento da execução das penas, medidas de segurança e prisão provisória.

2. De acordo com os preceitos constitucionais e legais o sistema prisional brasileiro é regido pelo postulado da reintegração e ressocialização da pessoa condenada, o que é efetivado através do sistema de progressividade do cumprimento da pena, garantido judicialmente por meio do cumprimento de requisitos tratados em lei.

3. Um dos problemas atuais de nossa sociedade é a superlotação dos presídios. Atualmente, nossa população carcerária é de quinhentas mil pessoas, número que coloca o Brasil entre os três países que mais encarceram no mundo. Tal quadro, engessa o sistema de justiça criminal que, ainda não adaptado, infelizmente, à agilidade das tecnologias e de gestão do mundo moderno, termina por manter ilegalmente no cárcere, pessoas que lá não deveriam estar, em razão de já terem cumprido suas penas.

4. A lentidão da justiça criminal em razão do grande número de processos acaba por resultar no aumento desnecessário do gasto público com a manutenção de pessoas custodiadas que já cumpriram suas penas e, inexplicavelmente, permanecem presas. Além do aumento do custo para o Estado, a superlotação do sistema prisional pode gerar quadros de crises, como o ocorrido no presídio de Urso Branco, em Rondônia, que culminou na condenação do Brasil perante a OEA.

5. A presente iniciativa vai ao encontro dos inúmeros esforços de todos aqueles que compõem o sistema de justiça criminal para atenuar os efeitos da demora na prestação jurisdicional. Dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça no 12º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, realizado em 2010, na cidade de Salvador (BA) apontam que entre agosto de 2008 e abril de 2010, 20 mil pessoas que estavam injustamente presas foram colocadas em liberdade pela campanha do mutirão carcerário.

6. Neste sentido, a presente proposta institui sistema de acompanhamento da execução das penas, medidas de segurança e prisão provisória, estabelecendo procedimento de notificação automática ao magistrado para que tome as providências necessárias a fim de que não sejam violados os direitos da pessoa encarcerada ou pessoa sujeita a medida de segurança.

7. Assim, através do uso de ferramentas tecnológicas, poderemos propiciar a todo cidadão encarcerado o efetivo acesso à Justiça, assegurando os seus direitos, reduzindo, por conseguinte, os custos sociais e financeiros do prolongamento indevido da pena ou da permanência em regime prisional inadequado.

São essas, Senhora Presidenta, as razões que fundamentam a proposta que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado


quinta-feira, 23 de agosto de 2012

CONVITE PARA LANÇAMENTO DE LIVRO



Lançamento de importante obra do Professor Wagner Marteleto Filho que foi objeto de sua dissertação de mestrado. Promotor de Justiça em Uberlândia/MG. Mestre em Direito Público pela UFU. Pós-Graduado em Ciências Penais pela UNISUL (Universidade do Sul de Santa Catarina/REDE LFG). Professor de Direito Processual Penal da Faculdade Politécnica de Uberlândia/MG.

A obra trata da evolução contra a autoincriminação e de sua situação no direito contemporâneo, enfocado seu conteúdo e as restrições que a ela podem ser impostas. O autor examina o núcleo da garantia, consistente no direito ao silêncio, e seus reflexos nos interrogatórios formais, perante Autoridades Policiais, Judiciais e CPIs. Aborda a problemática da cooperação passiva (intervenções corporais para a coleta de material genético, para fins de exame de DNA), da cooperação ativa (Bafômetro, Reconstituição de Crimes, etc) e da cooperação inconsciente (Interceptações telefônicas e ambientais, agentes infiltrados), com análise do direito comparado e de julgados de Tribunais nacionais e internacionais.

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

CRIAÇÃO DE BANCO GENÉTICO


Notícias STF
 
Quarta-feira, 15 de agosto de 2012
 
Programa Artigo 5º discute a criação de um banco genético

A Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. E determina que quem já tiver identificação civil não precisa ser identificado criminalmente, a não ser em casos previstos por lei. No Brasil, a criação de um banco com material genético de criminosos pode ajudar nas investigações policiais. E este é o tema do Artigo 5º desta semana.

Para falar sobre o assunto, o programa convidou o secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, e o advogado criminalista Márcio Gesteira Palma. Marivaldo Pereira é mestre em Direito Processual Civil e foi secretário da reforma do Judiciário. Ele explica que o banco genético agiliza as investigações criminais e preserva as garantias e direitos fundamentais do acusado.

Márcio Palma tem pós-graduação em advocacia criminal pela Universidade Cândido Mendes e é autor de vários artigos sobre Processo e Direito Penal. Para o advogado, a lei pode provocar questionamentos: “A partir do momento em que a gente exige que uma pessoa, no curso de um processo criminal, forneça saliva ou forneça qualquer elemento que possa vir a prejudicá-la, eu vejo uma grande dificuldade em ajustar isso à garantia constitucional de não produzir provas contra si mesmo”.

O Artigo 5º inédito é exibido toda quarta-feira, às 21h, na TV Justiça. Horários alternativos: quinta-feira, 12h30; sexta-feira, 09h30; sábado, 20h00; segunda-feira, 12h30; e terça-feira às 11h.
 
Fonte: TV Justiça & STF

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

CÓDIGO PENAL É MAIS IMPORTANTE DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO


14/08/2012 - 19h06
 
LEGISLAÇÃO
 
Código Penal é a lei mais importante depois da Constituição, afirma ministro Dipp
Por delimitar o poder de intervenção do estado no que há de mais sagrado à pessoa – sua liberdade corporal –, o Código Penal é a lei mais importante de um país depois da Constituição Federal. A afirmação foi feita pelo ministro Gilson Dipp, próximo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em audiência pública no Senado Federal, nesta terça-feira (14).

O ministro destacou que a discussão de pontos polêmicos não pode prejudicar o andamento do Projeto de Lei do Senado 236/2012, que trata da reforma do Código Penal. Para Dipp, a proposta agora será debatida em seu local próprio, que é a casa dos representantes do povo.

Polêmicas

“A lei deve valer e ser entendida de igual forma pelo empresário da avenida Paulista e pelo ribeirinho da Amazônia. Divergências culturais, sociais e filosóficas precisam ser contempladas. Esses debates ocorreram na comissão de juristas e agora chegam ao Congresso, para discussão pelos legítimos representantes da sociedade”, asseverou o ministro Dipp.

Segundo o ministro, que assume a vice-presidência do STJ em 31 de agosto, o Senado não pode fugir do debate. Para ele, o ativismo judicial, em especial o exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), decorre da falta de discussão de certos temas polêmicos pelo parlamento.

Dipp acredita que mais de 80% do Código pode ser aprovado sem maiores divergências. “Isso faz parte do processo de elaboração de leis. Nós teremos um novo Código Penal no ano que vem, as polêmicas não vão prejudicá-lo”, avaliou.

“Não acredito que esses pontos serão excluídos. Podem ser alterados, isso é próprio do parlamento, mas não simplesmente retirados. O código é voltado para o presente e tem os olhos no futuro”, concluiu o ministro.

Defasagem

Segundo Dipp, o Código Penal da década de 40 não traduz mais a hierarquia de valores da sociedade, a vulnerabilidade dos cidadãos ou seus anseios. “O código em vigor está defasado diante da Constituição e de tratados internacionais já internalizados pelo Brasil. O sistema hoje é caótico e desproporcional”, afirmou.

O anteprojeto sistematizou mais de cem leis e 1.700 dispositivos penais, reduzindo as normas incriminadoras para cerca de 800, em um único código. Conforme destaque do desembargador José Muiños Piñeiro, algumas leis vigentes desde o século XIX até hoje não foram nem revogadas nem sujeitas ao crivo de recepção constitucional pelo STF, situação que se pretende corrigir no novo código.

Valorização da vítima

Piñeiro também destacou que o novo Código Penal focou no respeito à vítima dos crimes. “O Código Penal em vigor inclui a vítima apenas como elemento a ser considerado pelo juiz na fixação da pena em favor do réu, de acordo com sua conduta, que pode ensejar o cometimento do crime”, afirmou o desembargador.

“A Constituição traz uma série de direitos do acusado e do condenado, mas a vítima só aparece uma única vez, no final, no artigo que trata da criação de um fundo de compensação pelos danos, que até hoje não foi instituído. O novo Código Penal traz mais respeito para a vítima”, completou.

Entre os exemplos disso, ele citou a fixação de alimentos devidos pelo réu em favor da vítima de certos crimes, o fim do livramento condicional e aumento do prazo para progressão de regime – que em sua opinião dá um tempo minimamente aceitável de pena concreta ao condenado – e o fim do crime continuado em condutas contrárias à vida ou à dignidade sexual.

“Isso impedirá casos como a chacina de Vigário Geral, em que o presidente do júri fixou a pena em 449 anos de reclusão pela prática de 21 homicídios, mas o STF, em habeas corpus, reduziu a condenação para 57 anos em razão da continuidade delitiva”, citou. Hoje, a continuidade obriga que o magistrado considere no máximo três crimes, se praticados em um mesmo contexto.

Legislação de emergência

O penalista Luiz Flávio Gomes apontou que tanto a Organização das Nações Unidas (ONU) quanto a Organização dos Estados Americanos (OEA) criticaram recentemente a prática latino-americana de aprovar, reiteradamente, leis penais de emergência, que dão uma aparente satisfação à sociedade, mas não resolvem o problema.

Ele destacou a relevância do efeito preventivo da codificação da norma penal. “O Senado precisa fazer um debate adulto e tranquilo diante das polêmicas. É preciso avançar, até onde for possível, nessas questões”, exortou.
Redução da maioridade
Um dos principais questionamentos apresentados pelos senadores aos juristas foi quanto à redução da maioridade penal. Segundo os parlamentares, é uma demanda recorrente da sociedade. Apresentadas pelo relator da comissão especial que analisa o novo código, senador Pedro Taques (PDT-MT), as dúvidas colocadas abordam o caráter pétreo da norma constitucional que impede a submissão de menores de 18 anos às leis penais.

Os juristas explicaram que o tema não foi debatido na comissão por se tratar de matéria constitucional, que não estaria no escopo do mandato que o Senado lhes atribuiu, de tratar da lei ordinária infraconstitucional – o Código Penal e as demais leis criminais. Porém, eles apresentaram suas opiniões pessoais quanto ao tema.

Para o ministro Dipp, a norma constitucional não é cláusula pétrea. “A Constituição Federal é exaustiva, trata de coisas que não deveriam ser matéria constitucional. As cláusulas pétreas são as que dizem respeito ao estado brasileiro, à federação, à forma de governo. Falar de maioridade penal é falar de política criminal”, asseverou o ministro.

Gomes divergiu. Para ele, o artigo que veda o tratamento criminal a menores de 18 anos é cláusula pétrea e, portanto, imutável. “O Supremo já declarou haver cláusula pétrea inclusive em matéria tributária”, ponderou. “Além disso, só 1% dos crimes cometidos no país tem participação de menores”, completou. Ele também alertou a comissão para evitar três tentações: do populismo penal, do fundamentalismo penal e do tratamento das leis por intuição, sem base estatística.

Piñeiro entende que a norma constitucional tem “feição de cláusula pétrea”, mas isso não impede que seja alterada. Ele indicou que a idade média dos presos tem caído ao longo das décadas: de 34 anos nos anos 80 para menos de 27 anos atualmente. Segundo ele, dos 511 mil presos, 134 mil estão na faixa de 18 a 24 anos.

Participação

Além de uma série de audiências públicas, a Comissão Especial do Senado Federal encarregada de apreciar a reforma do Código Penal receberá opiniões da sociedade por canais eletrônicos. O cidadão interessado pode entrar em contato com seus representantes pelo serviço “Alô, Senado” (0800-61-2211) e nos seguintes endereços:
www.senado.gov.br/alosenadowww.twitter.com/alosenado.

A comissão pretende votar o novo Código Penal até o fim deste ano. O primeiro prazo para emendas parlamentares se encerra em 5 de setembro. Todo o trâmite do projeto, inclusive a íntegra da proposta dos juristas, pode ser acompanhado na página do Senado.

O senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) preside a Comissão Especial Interna, que tem como relator o senador Pedro Taques e, como vice-presidente, o senador Jorge Viana (PT-AC).


FONTE: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106652

terça-feira, 14 de agosto de 2012

JORNADA JURÍDICA 2012

Apresentação

É com grande satisfação e cordialidade que o Diretório Acadêmico XXI de Abril apresenta mais uma Jornada Jurídica, que esse ano traz como tema “As funções e os limites do Direito na consolidação de um Estado Social Democrático: do direito do Estado ao Estado de Direito”. Com o objetivo de valorizar o debate, a visão crítica e multidisciplinar e estimular a produção e intercâmbio acadêmico, foi elaborada uma ampla e diversa programação reunindo grandes pensadores da sociedade e do direito em espaços para exposição de  trabalhos e o debate de ideias. Dessa forma, buscamos valorizar o pensamento crítico e avanço científico em âmbito nacional, bem como contribuir para  o  crescimento acadêmico da Faculdade de Direito “Prof. Jacy de Assis”. As palestras e eventos são gratuitas e abertas para o público geral*.

PALESTRANTES CONFIRMADOS:

- Gustavo Tependino
- José de Faria Costa (http://www.josedefariacosta.webs.com/)
- Túlio de Oliveira Massoni
- Brunello Stancioli
- Javier Lópes Alós (http://lopezalos.wordpress.com/)


CHAMADA DE TRABALHOS PARA A JORNADA JURÍDICA  2012

1. O Diretório Acadêmico XXI de Abril torna pública da chamada de artigos para a Jornada Jurídica 2012, a se realizar nos dias 27 a 30 de agosto desse ano.

2. O eixo temático da Jornada Jurídica é “A função e os limites do Direito na consolidação de um Estado Social-Democrático: do direito do Estado ao Estado de Direito”, com as seguintes subáreas para a inscrição de trabalhos:
  • Fundamentos do Direito e Ensino Jurídico
  • Direito Civil e Processo Civil
  • Direito  Penal e Criminologia
  • Direito Constitucional e Direitos Difusos e Coletivos
3. Cronograma das inscrições:

20 de agosto de 2012
Envio de resumo simples
24 de agosto de 2012
Lista de resumos aceitos
28 de agosto de 2012
Apresentações dos trabalhos
28 de agosto de 2012
Entrega dos resumos ampliados

4. Os resumos simples deverão ser enviados, com indicação da subárea (s) de inscrição de trabalho, para o email inscricoestrabalho@gmail.com,   até o dia 20 de agosto de 2012,  obedecendo aos seguintes parâmetros.
  • Cada autor pode encaminhar no máximo dois resumos, desde que em grupos de trabalho diferentes.
  • Cada resumo pode ser apresentado por no máximo três autores.
  • Os arquivos dos trabalhos devem apresentar título centralizado (máximo de 100 caracteres), nomes dos autores também centralizados (nome, titulação, instituição de origem, endereço eletrônico), resumo com notícia do objeto da pesquisa, problema, metodologia e resultados provisórios (máximo de 1500 caracteres), em espaço 1,5, word, A4, alinhamento justificado,  margem superior e esquerda – 3 cm, margem inferior e direita – 2 cm, letra Arial 12.
5. Os trabalhos completos dos resumos aprovados deverão ser enviados para o email inscricoestrabalho@gmail.com até o dia 28 de agosto de 2012, conforme as instruções abaixo.
  • Os artigos poderão ser enviados em duas línguas: inglês/espanhol e inglês/português e obedecerão às regras da ABNT.
  • Os artigos deverão ser inéditos.
  • Os artigos deverão apresentar: título centralizado (máximo de 100 caracteres); nomes dos autores também centralizados (nome, titulação, instituição de origem, endereço eletrônico);  resumo na língua portuguesa e estrangeira (no mínimo 100 palavras);  palavras-chaves na língua portuguesa e estrangeira (no mínimo três); apresentar na estrutura desenvolvimento e referências; possuir de 15 a 30 laudas no formato Word, A4, Arial 12, alinhamento justificado, espaço 1,5, sem recuo de parágrafo, margem superior e esquerda – 3 cm, inferior e direita – 2 cm. As citações devem obedecer às regras da ABNT.
6. As datas e os horários das apresentações orais serão publicados no dia 24 de agosto do corrente ano.

7. Somente receberão os certificados como expositores os autores presentes à sessão do dia 28 de agosto.

8. A publicação ocorrerá no mês de novembro de 2012.

Fonte: http://jornadajuridica2012.wordpress.com/

terça-feira, 7 de agosto de 2012

SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE CIÊNCIAS PENAIS


Seminário Internacional de Ciências Penais em Homenagem aos 120 anos da Faculdade de Direito da UFMG.

Realização: Faculdade de Direito e Departamento de Direito e Processo Penal.

Data: 20 a 22 de agosto de 2012

Local: Auditório da Faculdade de Direito da UFMG – Av. João Pinheiro n. 100, Centro – Belo Horizonte.
...

Programação:

Dia 20.08.12

19:00 hs.

1) Homenagem aos professores aposentados do DIN: Discurso do Chefe do DIN e entrega de placa aos homenageados ou seus representantes.

2) Apresentação de placa com o nome de todos os professores que lecionaram disciplinas do DIN nos 120 anos da Faculdade. (esta placa será fixada posteriormente em local designado pela Direção)


20:30 hs.

1) Conferência do Prof. Antônio Augusto Cançado Trindade – Juiz da Corte Internacional de Justiça, Haia, – Ex Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos – Professor da Universidade de Brasília.

Tema: “As Imunidades Jurisdicionais do Estado e os Crimes Internacionais: Desenvolvimentos Recentes”.

Dia 21.08.12

19:00 hs.

2) Conferência da Embaixadora (El Salvador) Dra. Ana Elizabeth Villalta - Membro do Comitê Jurídico Interamericano da Organização dos Estados Americanos (OEA) – Professora Universitária – Diretora Geral de Assuntos Judiciais e Direitos Humanos do Ministério de Relações Exteriores (El Salvador).

Tema: “O papel do Comitê Jurídico Interamericano no Direito Internacional Humanitário e a Corte Penal Internacional.”

20:30 hs.

3) Conferência do Prof. José de Faria Costa – Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Presidente do Instituto de Direito Penal Econômico Europeu – Membro do Conselho Superior da Magistratura de Portugal.
Tema: “O Mundo de Hoje e o Direito Penal”.

Dia 22.08.12

19:00 hs.
Conferência do Prof. Luiz Alberto Bramont Arias Torres – Professor da Universidade San Martin de Porres e da Universidade do Pacífico– Lima, Peru – Mestre pela Universidade Autônoma de Barcelona (Espanha) - Advogado – Membro da Comissão de Reforma do Código Penal do Peru.

Tema: “O Crime de Lavagem de Dinheiro”.

20:30 hs.
Conferência de César de Barros Leal Professor da Universidade Federal do Ceará – Doutor pela Universidade do México – Ex Membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça.

Tema: “O sistema prisional no mundo e seu futuro”.

Encerramento oficial e entrega dos certificados.
Realização do Departamento de Direito e Processo Penal da FDUFMG.
Valor: R$ 20.00 estudantes e R$ 50.00 profissionais.

Apoio: Centro Acadêmico Afonso Pena (CAAP) - Instituto de Ciências Penais (ICP) - Livraria Editora Del Rey - Instituto dos Advogados de Minas Gerais.