segunda-feira, 7 de outubro de 2013

FORO PRIVATIVO E SUAS INTERMITÊNCIAS



* Foto: Eugenio Pacelli de Oliveira


O foro privativo e suas intermitências (E viva Saramago!)

Esclareço, de início, que a homenagem ao português José Saramago, um dos maiores escritores dos últimos tempos e que já nos deixou, nada tem que ver com o texto. Ao colocar o título acima, lembrei-me do fantástico "As intermitências da morte" e resolvi atribuí-las também aos foros privativos. Apenas isso.



Ao exemplo: no curso de ação penal, após condenação em primeiro e em segundo grau - instâncias ordinárias, pois - o acusado interpõe Resp. Nesse ínterim, assume mandato eletivo de Senador da República. Quem deveria apreciar o recurso? O STJ ou o STF? Turmas ou Plenário?



Como se sabe, a competência por prerrogativa de função não implica a renovação ou repetição do processo junto ao Tribunal competente, nos casos em que já proposta a ação. É dizer, não se anula o processo, se e quando este tiver tido a tramitação antes do fato que determinou a competência por foro privativo. A jurisdição do Tribunal, portanto, assumirá o processo "no estado em que ele se encontrar".



No exemplo dado, pendente Resp já interposto, caberá ao STF apreciar o recurso e não mais ao STJ, na medida em que é daquele (STF) a competência para julgar os senadores nos crimes comuns.



Mas, veja-se bem.



A competência do STF será "recursal" e não mais "originária", diante do adiantado do processo. Assim, caberá a ele apreciar o Resp segundo as determinações constitucionais pertinentes, quanto à admissibilidade e quanto ao exame de mérito. A competência será das Turmas e não do Plenário, segundo o vetusto RI daquela Corte. E a Turma poderá anular o processo, caso em que poderá ter lugar um novo julgamento, aí sim já perante o Plenário da Corte, mas poderá também, apreciando o mérito, dar provimento ou negá-lo, ainda que daí sobrevenha a confirmação da condenação. Não haverá reserva de plenário!! Evidentemente, pois se trata de apreciação de Resp e não de julgamento de ação penal.



E, sim, não serão cabíveis embargos infringentes, no caso de minoria vencida e qualificada (4 votos pela não condenação), pois assim não o prevê o renascido e revigorado art. 333, parágrafo único, do RI.




* Mestre e Doutor em Ciências Penais pela UFMG. Procurador Regional da República.

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