Inúmeros trabalhos apresentados no último CONPEDI que formam o Livro Direito Penal e Criminologia constante do site do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (http://www.publicadireito.com.br/publicacao/unicuritiba/livro.php?gt=15), onde consta artigo nosso em coautoria com o Prof. Dr. Sebastião Sérgio da Silveira, intitulado ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA CRIMINAIS: NECESSIDADE DE RELEITURA DOS INSTITUTOS DIANTE DOS NOVOS PARADIGMAS DO DIREITO PENAL, artigo indicado pelo programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP.
RESUMO:
Os antecedentes criminais são
utilizados pelo Juiz para majoração da pena-base, na primeira fase do processo
trifásico da fixação da pena. Tal é feito de forma automática, sempre que a
condenação não é considerada para fins de reincidência. Da mesma forma, não
existe limite temporal para a aplicação de tal circunstância judicial. A falta
da fixação de um tempo para a eficácia da circunstância viola diversos
princípios da Constituição e do Direito Penal. Da mesma forma, a reincidência é
utilizada como agravante genérica, também de forma automática, sem que o Estado
cumpra o seu dever de ressocialização dos condenados e assistência ao egresso.
Esse comportamento provoca uma assimetria legal e constitucional. Em atenção
aos novos parâmetros do Direito Penal, é necessária a releitura dos
dispositivos da lei penal que disciplinam o instituto, como forma de adequá-los
aos paradigmas atuais do Direito Penal.
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