quinta-feira, 20 de setembro de 2012

ATO EM DEFESA DO DIREITO PENAL: CRÍTICA AO PROJETO SARNEY



Ato em defesa do Direito Penal: Crítica ao Projeto Sarney

Ocorrerá no próximo dia 24 de setembro (segunda-feira), às 19h, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da USP, o evento “Ato em defesa do Direito Penal: Crítica ao Projeto Sarney”, que tem como objetivo promover a reflexão crítica sobre o Projeto do Novo Código Penal.


NOVO CÓDIGO PENAL DEVE SER VOTADO ATÉ 23 DE OUTUBRO


Alteração legislativa

Mudanças no CP podem ser votadas até 23 de outubro

A votação do relatório de Subcomissão Especial de Crimes e Penas com um anteprojeto de lei que modifica o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) está marcada para o dia 23 de outubro. O texto aumenta a punição para os crimes cometidos contra a vida, a administração pública e o meio ambiente. Porém, reduz a punição daqueles crimes patrimoniais cometidos sem violência física, como o furto simples.

O deputado Alessandro Molon (PT-RJ) foi quem elaborou o anteprojeto que altera as penas de nove tipos de crimes. Segundo Molon, o objetivo é reequilibrar o rigor das penas de acordo com a gravidade dos crimes.

A distinção objetiva entre usuários e traficantes de drogas no Código Penal será um ponto relevante na votação. O relatório de Molon propõe uma fórmula clara, respaldada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, para determinar a quantidade de droga apreendida que vai distinguir os dois grupos. Hoje, não há critério objetivo em lei para essa diferenciação. Segundo ele, na proposta, a pessoa que estiver vendendo drogas, independentemente da quantidade que portar, será indiciada normalmente por tráfico.

Segundo o presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, Ricardo Berzoini (PT-SP), caso não haja quórum suficiente na votação, ela será adiada. Nesse caso, segundo ele, a discussão será marcada para a primeira semana posterior às eleições municipais.

O relatório foi aprovado pela subcomissão no último dia 4 de setembro. Os deputados da CCJ terão até o dia 16 de outubro para apresentar sugestões de mudanças ao texto. O grupo deverá promover uma audiência pública sobre o tema no próximo dia 10 de outubro. Os convidados ainda serão definidos pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Agência Câmara.


Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2012



NOTA DO EDITOR:

Sinceramente, sei que muitos dos colegas e amigos são extremamente ocupados com os seus afazeres diários, mas também sei que como interessados, acadêmicos, operadores do direito, pesquisadores e docentes em ciências penais, o assunto que diz respeito ao malfadado anteprojeto do novo Código Penal é de interesse de todos, da sociedade brasileira.

Ainda que um ou outro não tenha tido a oportunidade de passar os olhos com mais cautela no projeto de reforma do CP, é fato que só a forma e celeridade com que tramitou já chama a atenção e não o recomenda, demonstrando que foi feito no afogadilho, quiçá visando o Projeto Sarney com suas audiências públicas e "transparência", a sua aceitação perante a opinião pública e à imprensa interessada de forma a dar respaldo e credibi
lidade política para a sua rápida tramitação no Congresso Nacional para viabilizar colher os trunfos almejados a tempo e modo, contudo como o direito não socorre a quem dorme, renomados penalistas e sérias instituições, diga-se, com propriedade, promovem um salutar movimento revolucionário que visa extirpar da comunidade jurídica por meio de uma carta aberta, enquetes, passeatas e uma petição on line, essa bactéria que se tiver a oportunidade que espera será disseminada e a todos contaminará de forma a causar grandes males à sociedade que integramos, talvez por longos anos.

Assim, peço a todos, encarecidamente, que divulguem essas nobres ações para que cheguem ao conhecimento de todos os seus conhecidos e não conhecidos, de forma que haja uma maior e melhor consciência do mal que se aproxima e, juntos, possamos afastá-lo para que as alterações devidas e necessárias ocorram a tempo e modo. Assim, peço, gentilmente, ASSINEM A PETIÇÃO PÚBLICA  ABAIXO !

 

Ciente da compreensão de todos, convido-os a ler a carta aberta divulgada e assinada por notáveis da ciência penal que se encontra no link acima, para que possamos contar com a assinatura solidária de todos os interessados num sistema penal mais eficiente e racional.

Atenciosamente,
O Editor

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

CARTA ABERTA AO CONGRESSO NACIONAL


Carta aberta ao Congresso Nacional sobre a Reforma Penal

(PLS 236)



Reunidos no Seminário Crítico da Reforma Penal organizado pela Escola da Magistratura do Rio de Janeiro e Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça entre os dias 11 e 13 de setembro de 2012, juristas de todo o Brasil dedicaram-se à análise crítica do Projeto de Lei do Senado n. 236, que propõe um novo Código Penal para o país.


Os trabalhos apresentados e discutidos no Seminário demonstraram, sem exceção, inúmeras deficiências teóricas no Projeto, em boa medida resultado da equivocada e acrítica incorporação de critérios jurisprudenciais de imputação em detrimento à dogmática penal mais avançada, tanto em termos técnicos quanto democráticos.


A notável pobreza teórica do Projeto, constatada por unanimidade, precisa ser destacada porque implica maior dificuldade na tentativa de controle democrático da competência punitiva do Estado. Assim é que, por suas falhas, o Projeto afasta o Direito Penal simultaneamente da Ciência e da Cidadania, isto é, não só se opõe ao saber jurídico, mas também ao soberano poder popular.

A proposta revela, contudo, problemas ainda mais graves. Longe de inaugurar um marco no Direito Penal brasileiro, o Projeto é profundamente anacrônico, como revela uma análise sistêmica. É evidente seu compromisso ideológico com a ultrapassada política de defesa social, própria do Estado de Polícia e, portanto, absolutamente incompatível com o Estado Democrático de Direito.


A aposta na pena privativa de liberdade para repressão e prevenção da criminalidade que propõe é, provavelmente, o reflexo mais claro desta natureza punitivista do Projeto que, para piorar, abre mão de alternativas desencarceradoras em favor da prisão, cujo fracasso para fins de ressocialização foi exaustiva e reiteradamente demonstrado pela teoria – a mesma teoria que a Comissão responsável pela elaboração do texto decidiu, convenientemente, ignorar.

 
Diante de um sistema de justiça criminal sobrecarregado, seletivo e desumano – sobretudo no que se refere à execução penal, em toda sua miséria real – esta contraditória reafirmação da pena é radicalmente antidemocrática, porque agrava o já terrível drama carcerário.  Mas se a grave violação dos direitos fundamentais decorrente da eventual aprovação do Projeto de Código não for argumento suficiente para rejeitá-lo, importaria notar ainda o substancial aumento do custo social, político e econômico do sistema de justiça criminal – notadamente, do sistema penitenciário – que determinaria.


Em síntese, o Projeto de Lei do Senado n. 236 é incompatível com a promoção do ideal republicano de uma sociedade mais livre, justa e solidária. E seja pela quantidade de defeitos que apresenta ou por seu pernóstico compromisso ideológico com a repressão, o fato é que o Projeto não pode – nem deve – ser reparado mediante supressão, modificação ou acréscimos.


Somente a radical negação da proposta, como um todo, é admissível. Esta é a conclusão dos juristas que abaixo subscrevem.

  Rio de janeiro, 13 de setembro de 2012.


Fonte: http://naopassarao.blogspot.com.br/2012/09/carta-aberta-ao-congresso-nacional.html

LUÍS GRECO FALA SOBRE PROJETO DE LEI DO NOVO CÓDIGO PENAL

Artigos

14 setembro 2012
Reforma na lei

O Projeto de Lei do Código Penal e sua retórica


Nas últimas semanas, testemunhamos um episódio, ao que me parece, inédito na história do direito penal brasileiro. A comunidade jurídica, de início ainda aos sussurros, agora em voz alta e sonora, reage. É necessário fazer uma réplica a Luiz Carlos dos Santos Gonçalves[1]. Em entrevistas[2], artigos científicos[3], congressos[4] e um abaixo-assinado que já conta com mais de mil assinaturas[5], ela manifesta seu decidido repúdio ao vergonhoso Projeto de Código Penal, documento irrefletido e atrapalhado, elaborado apressuradamente e à sua revelia, e que, ainda assim ou justamente por isso, alguns querem transformar em lei o quanto antes. O relator geral da Comissão de Juristas que elaborou o Projeto, Dr. Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, há poucos dias veio a público, com sua resposta.[6] Essa resposta não satisfaz, como tentarei demonstrar na presente réplica.


A resposta sugere humildade. Ela inicia agradecendo pelas críticas e, principalmente, reconhecendo uma série de erros: "Erros foram apontados no anteprojeto. Eles existem. A Comissão de Juristas jamais se imaginou infalível...". Falsa humildade, entretanto. Porque os erros reconhecidos, que a resposta enumera, são logo qualificados como "erros facilmente corrigíveis pela Comissão de Senadores encarregada de examiná-lo." O resto, segundo a resposta, não são erros, mas "opções político-criminais firmadas pela Comissão de Juristas, ainda que por maioria de votos e de opinião", ou questões relativas a "correntes de pensamento, grupos de opinião, escolas, mundividências e pontos de vista os mais diversos". Ou seja, o Projeto conteria, é verdade, alguns deslizes facilmente corrigíveis; o resto seria ou questão de orientação político-criminal, ou de filiação doutrinária, e aqui não haveria certo ou errado. Orientação político-criminal e filiação doutrinária seriam, tem-se a impressão, como time de futebol: cada qual com o seu.


Com isso, a resposta mostra que, por trás da máscara da humildade, existe apenas desprezo pela crítica. Aparentemente, a resposta a declara bem-vinda; mas a resposta não responde a nenhuma das muitas e cuidadosamente fundadas objeções. O grosso da crítica, que se faz cada vez mais audível na comunidade jurídica, não se limita a dizer "meu time é melhor", como dá a entender a resposta. A crítica diz: “essa orientação político-criminal subjacente ao Código é errônea, por esta e aquela razão”; “essa tese doutrinária não pode ser inscrita em um Código, por razão disso e daquilo outro”. A crítica se reporta, em boa parte, a considerações de natureza técnica, e o direito, se não é de exatidão matemática, tampouco é mera questão de gosto, como quer fazer crer a resposta.


Não cabe, aqui, repetir as críticas. Elas foram formuladas com o devido cuidado noutra sede, à qual aqui cumpre apenas remeter (cf. as notas 2-5, supra). A resposta prefere, contudo, ignorar soberanamente todo o peso dessas muitas razões. Ela não as menciona, muito menos as refuta. Pelo contrário, ela se socorre de dois artifícios. O primeiro deles é um tanto tosco; já o segundo é quase maquiavélico.


O artifício tosco é algo de que já se valera a Exposição de Motivos, o qual a crítica rapidamente desmascarou. Trata-se da estratégia dos slogans vazios. O Projeto é qualificado de "moderno, descriminalizador e descarceirizador". Nenhuma palavra é dita a respeito do porquê dessas qualidades. A crítica é tachada de conservadora: ela viria de "setores que dizem querer, mas não querem mudança nenhuma: mudanças são incompatíveis com velhas ideias". Por que o que o Projeto propõe é novo, e mais, por que o novo é automaticamente melhor, como se um Código penal fosse um iPhone, não é dito. "Nosso país se recobre da vergonha de aceitar tanta violência e desumanidade, seja na desproteção das vítimas e da própria sociedade, seja no tratamento que oferece aos seus presos." De que maneira o novo Código protegerá melhor as vítimas, a sociedade, e oferecerá um melhor tratamento aos presos, fica por dizer. Aqui, a resposta não é mais do que um insulto à nossa inteligência, como se não soubéssemos diferenciar entre o uso de uma palavra bonita e um argumento.


Mas a resposta também apresenta um segundo artifício, e este é de uma sofisticação maquiavélica. As críticas "são bem-vindas, necessárias até. Além de representarem o exercício do direito fundamental de opinião, contribuem para legitimar o procedimento de reforma legislativa." Observe-se: a crítica, que se ignorou soberanamente, que foi degradada a uma questão de gosto pessoal, é, contudo, declarada bem-vinda, porque ela contribui para legitimar o futuro Código. O futuro Código quer, depois de aprovado, fazer referência a nossa reação, e gabar-se, com um cinismo arrepiante, de ter sobrevivido ao escrutínio da comunidade jurídica.


Tosca ou sofisticada, a resposta, de um lado, nos subestima. A comunidade jurídica não abaixará a sua voz e não deixará que o fato de a ter um dia elevado sirva de pena no cocar do Código. Ela continuará demandando uma ampla, detida e pormenorizada discussão sobre o que temos de reformar no direito penal, discussão essa não fundada em slogans toscos ou em agradecimentos cínicos, e sim em argumentos e em conhecimento técnico. Enfim: ela continuará exigindo tudo aquilo que o Projeto que ameaça virar lei não representa, e que a resposta do senhor. Relator insiste em considerar irrelevante.


De outro lado, contudo, a resposta é de inegável lucidez. Pois a resposta, bem como o Projeto que ela defende, vivem da certeza de que atos de Poder podem prescindir de razões. O Poder, cônscio de sua autossuficiência, pode ignorar a crítica, reportando-se a ela só para auto-legitimar-se, porque ele, enquanto Poder, sabe que quem tem a força sobrevive sem o argumento. Não ignoro que a muitos interessa transformar o Projeto em lei. Uns querem passar para a história como legisladores, outros devem favores políticos, outros almejam ao prestígio de ter participado de uma reforma de tamanhas dimensões. Há mesmo quem acredite nos méritos do Projeto, que, apesar de poucos, seguramente existem. Está claro que o Projeto só poderá ser aprovado com pressa, porque o passar do tempo só aumentará a notoriedade de seus defeitos.


A comunidade jurídica, que repudia o Projeto e quer impedir que ele se transforme em lei, depara-se, assim, com um formidável adversário, que ela dificilmente conseguirá vencer. Ainda assim, não desanimemos. E quem sabe não presenciaremos o episódio histórico acima descrito culminar em algo ainda mais inédito, a saber: no dia em que a força cedeu ao argumento, em que os interesses do Poder se dobraram diante das exigências da Razão.



[1] Luiz Carlos dos Santos Gonçalves. Pela reforma penal: Anteprojeto do Código Penal não é o Código Penal. Conjur, 3 de setembro de 2012. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-set-03/luiz-goncalves-anteprojeto-codigo-penal-moderno-descriminalizador. Todos os links citados foram acessados no dia 5 de setembro de 2012.
[2] Cirino dos Santos, "Somos o país que mais pune no mundo", entrevista concedida a V. Ogawa, publicada no jornal Folha de Londrina, de 15.7.2012, p. 3; Reale Jr., "Novo Código Penal é obscenidade, não tem conserto", entrevista concedida a Canário/Vasconcellos, em: http://www.conjur.com.br/2012-set-02/entrevista-miguel-reale-junior-decano-faculdade-direito-usp; Miranda Coutinho/Rocha de Carvalho, ''Há vícios de origem'', entrevista publicada em http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/512777-reforma-do-codigo-penal-ha-vicios-de-origem-entrevista-especial-com-jacinto-coutinho-e-edward-rocha-de-carvalho;
[3] Reunidos na Revista Liberdades - Edição Especial - Reforma do Código Penal, http://www.ibccrim.org.br/upload/noticias/pdf/revista_especial.pdf: Orsini Martinelli, Editorial, p. 4 e ss.; Oliveira Quandt, A aplicação da Lei Penal no projeto de Código Penal, p. 8 e ss.; L. Greco, Princípios fundamentais e tipo no novo Projeto de Código Penal, p. 35 e ss.; A. Leite, Erro, causas de justificação e causas de exculpação no novo projeto de Código Penal, p. 59 e ss.; Busato, Responsabilidade penal de pessoas jurídicas no Projeto do novo Código Penal brasileiro, p. 98 e ss.
[4] Especial destaque merece o Seminário Crítico sobre a Reforma Penal, promovido pela Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ) nos dias 11-13 de setembro de 2012.
[5] Manifesto do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), do Instituto Manoel Pedro Pimentel (USP) e do Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais (ITEC) sobre a Reforma do Código Penal, em: http://www.ibccrim.org.br/site/manifesto/manifesto2012.php?acao&manForm.
[6] Cf. a primeira nota de rodapé, supra.

*Luís Greco é advogado criminal.

Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2012

terça-feira, 4 de setembro de 2012

NOVO CÓDIGO PENAL É OBSCENIDADE

Entrevistas

2 setembro 2012
Falhas conceituais

"Novo Código Penal é obscenidade, não tem conserto"

Miguel Reale Jr. - 31/08/2012 [Spacca]De todas as atividades que Miguel Reale Júnior já desempenhou na vida, a que melhor o define, e que exerceu por mais tempo, é a de professor. É livre-docente da Universidade de São Paulo desde 1973 e professor titular desde 1988. Foi lá também que concluiu seu doutoramento, em 1971. Tudo na área do Direito Penal.

Fora das salas de aula, foi ministro da Justiça de Fernando Henrique Cardoso, secretário estadual de Segurança Pública de São Paulo durante o governo de Franco Montoro (1983-1987), presidente da Comissão de Mortos e Desaparecidos Políticos desde sua criação até 2001 e presidente do PSDB. Mas é a versão "professor" que o jurista mais deixa aflorar nesta primeira parte da entrevista concedida à revista Consultor Jurídico no dia 21 de agosto.

O texto do anteprojeto de reforma do Código Penal, elaborado por uma comissão de juristas nomeada pelo Senado, recém-enviado ao Congresso, é hoje o alvo preferido do penalista. “O projeto é uma obscenidade, é gravíssimo”, diz. Para ele, os juristas chefiados pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, não estudaram o suficiente. “Não têm nenhum conhecimento técnico-científico”, dispara.

Segundo o professor, faltou experiência à comissão. Tanto no manejo de termos técnicos e científicos quanto na elaboração de leis. Entre os erros citados, o mais grave, para Reale Júnior, foi a inclusão de doutrina e termos teóricos e a apropriação, segundo ele, indiscriminada, da lei esparsa no código. “Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar.”

Leia a primeira parte da entrevista:

ConJur — Qual sua avaliação do projeto de reforma do Código Penal?
Miguel Reale Júnior — É uma obscenidade, é gravíssimo. Erros da maior gravidade técnica e da maior gravidade com relação à criação dos tipos penais, de proporcionalidade. E a maior gravidade de todas está na parte geral, porque é uma utilização absolutamente atécnica, acientífica, de questões da maior relevância, em que eles demonstram não ter o mínimo conhecimento de dogmática penal e da estrutura do crime.

ConJur — Onde isso aconteceu?
Miguel Reale — Basta ler. Para começar, no primeiro artigo. Está escrito lá: Legalidade. “Não há crime sem lei anterior”. É anterioridade da lei penal! Não existe lei anterior. E eles põem a rubrica de penal na legalidade. Nas causas de exclusão da antijuridicidade, eles colocam “exclusão do fato criminoso”, como se fossem excluir um fato naturalístico. Não é o fato criminoso que desaparece, é a ilicitude que desaparece. É ilógico. De repente, desaparece o fato. Veja o parágrafo 1º: “Também não haverá fato criminoso quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições: mínima ofensividade, inexpressividade da lesão jurídica”. Mas uma coisa se confunde com a outra.

ConJur — Onde esses erros interferem?
Miguel Reale — Na parte do princípio da insignificância, da bagatela, colocam lá como exclusão do fato criminoso. E o que se conclui? Que é quando a conduta é de pequena ofensa ou que a lesão seja de pequena mora. Ofensividade e lesividade, para os autores que interpretam, são coisas diferentes. Tem de ter as duas, a ofensividade e a lesividade. E colocam no projeto também como condição, em uma linguagem coloquial, “reduzidíssimo”. Instituiu-se o direito penal coloquial. “Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.” “Grau de reprovabilidade reduzidíssimo”. A reprovabilidade é da culpabilidade, não tem nada a ver com a antijuridicidade. Que haja um reduzidíssimo grau de reprovação, que isso é uma matéria da culpabilidade, não tem nada a ver com exclusão da antijuridicidade, que erroneamente eles chamam de fato criminoso.

ConJur — O que quer dizer "reduzidíssimo"?
Miguel Reale — Boa pergunta. O que é reduzidíssimo? Grau de reprovabilidade? A reprovabilidade é elemento da culpabilidade, é o núcleo da culpabilidade, da reprovação. Não é antijuridicidade, não é ilicitude. Estado de necessidade. Considera-se em estado de necessidade quem pratica um fato para proteger bem jurídico. Bem jurídico é o núcleo, é o valor tutelado da lei penal. Ele não sabe o que é bem jurídico? Não é bem jurídico, é direito! Bem jurídico é um termo técnico. Qual é o bem jurídico tutelado pela norma? O juiz vai procurar saber qual é o bem jurídico. O bem jurídico é a vida, por exemplo. Bem jurídico é um conceito dogmático geral, é um valor tutelado por um direito. O que isso mostra? Falta de conhecimento técnico científico de direito jurídico.

ConJur — Faltou conhecimento?
Miguel Reale — Faltou estudar. Falta conhecer, manobrar, manejar os conceitos jurídicos. É isso que preocupa. E tem muitas teorias. Então, vamos em determinado autor, como a teoria do domínio do fato. É uma determinada teoria. Não pode fazer teoria no código. Mas existem coisas aqui que realmente ficam... Por exemplo: “considera-se autor”. Vamos ver se é possível entender essa frase: “Os que dominam a vontade de pessoa que age sem dolo atipicamente”. Isso aqui é para ser doutrina. "Atipicamente." Dominam a vontade de pessoa que age sem dolo "atipicamente". Trata-se de alguém que está sob domínio físico, como uma pessoa com uma faca no pescoço. Ou quem é coagido. Usaram uma linguagem que você tem que decifrar. "Dominam a vontade de pessoa que age sem dolo". Como sem dolo? "Justificada" é quem vai e atua em legítima defesa, não tem nada a ver com falta de dolo. Não é dolo. Então, é agir sem dolo de forma justificada? Isso não existe! Não se concebe isso porque são conceitos absolutamente diversos e diferentes.

ConJur — São erros banais?
Miguel Reale — Banais. Em suma, trouxeram toda a legislação especial sem se preocupar em melhorar essa legislação esparsa que estava aí, extravagante, que tinha erros manifestos já anotados pela crítica e transpõe sem mudar nada. Crimes financeiros, crimes ambientais. Eu defendo que a lei dos crimes ambientais foi a pior lei brasileira. Mas esse projeto ganha por quilômetros...

ConJur — A Lei de Crimes Ambientais é tão ruim?
Miguel Reale — Ela diz que a responsabilidade da pessoa jurídica só ocorrerá se houver uma decisão colegiada pela conduta criminosa, cometida por decisão do seu representante legal ou por ordem do colegiado, em interesse e benefício da entidade. Mas a maior parte dos crimes ambientais são culposos, os mais graves. Quando vaza petróleo na Chevron, por exemplo, não houve uma decisão: “Vamos estourar o cano aqui e destruir ecossistemas...” Pela lei, precisa haver uma decisão de prática do delito. Deixar escrito: “Vamos praticar o delito.” No projeto de Código Penal, eles reproduzem a lei ambiental, mas têm a capacidade, que eu mesmo imaginava inexistente, de aumentar ainda mais as tolices.

ConJur — Por que aconteceram erros tão graves?
Miguel Reale — Não sei. Há pessoas até muito amigas, mas que não têm experiência na área efetivamente acadêmica ou experiência legislativa. Eles não conhecem teoria do Direito. Estão trabalhando com teoria do Direito com absoluto desconhecimento técnico.

ConJur — Como foi escolhida a comissão?
Miguel Reale — Foi o Sarney. Foram pessoas conhecidas, do Sergipe, de Goiás. É o "Código do Sarney", porque daqui a pouco acaba o mandato dele, mas o código criado por ele precisa perdurar. O que mais me impressiona é a forma como isso foi feito.

ConJur — Qual foi?
Miguel Reale — Foi picotado. Tanto que na exposição de motivos, cada artigo vem assinado por uma pessoa. Não houve trabalho conjunto sistemático, não houve meditação. Eu participei de várias comissões legislativas. O trabalho que dá é você pôr a cabeça no travesseiro, pensar, trocar ideias, fazer reuniões, brigar.

ConJur — Falhas teóricas prejudicam os méritos do texto?
Miguel Reale — Seria uma vergonha para a Ciência Jurídica Brasileira se saísse um código com erros tão profundos. Quando você acha que encontrou um absurdo, leia o artigo seguinte. O artigo 137 prevê que a pena para difamação vai de um a dois anos. Já o artigo 140 diz que se a difamação for causada por meio jornalístico, a pena é o dobro. A Lei de Imprensa, que foi declarada inconstitucional, e era considerada dura demais, previa que a pena para isso era de três meses!

ConJur — O texto recebeu elogios.
Miguel Reale — Os elaboradores é que falaram bem! Fizeram um Código Penal que jornalista gosta. Punham no jornal e se valiam dos meios de comunicação do STJ ou do Senado para agitar a imprensa. Quem é que falou bem? Qual foi o jurista que falou bem? Até porque não se conhecia o projeto, só se conhecia por noticia de jornal. Isso que eu estou dizendo sobre o fato criminoso é gravíssimo. Mas tem erros que já estavam incluídos nos dados preparatórios, como o nexo de causalidade. Eles vão mexer em termos que estavam consagrados no Direito, que ninguém.

ConJur — Não estavam em pauta?
Miguel Reale — Não estavam pauta, já estavam consolidadas no Código Penal. Não é uma coisa para ser mexida, nós mesmos não mexemos em 1984, quando fizemos a reforma da parte geral. Mexemos na parte do sistema de penas, mas eles acabaram com o livramento condicional sem justificativa.

ConJur — Foi para diminuir as penas das condenações?
Miguel Reale — Pelo contrário, as penas são elevadíssimas! E para fatos irrelevantes. "Artigo 394: omissão de socorro para animal." A qualquer animal. Se você passa e encontra um animal em estado de perigo e não presta socorro a esse animal, sem risco pessoal, sabe qual é a pena? De um a quatro anos. Agora, omitindo socorro a criança extraviada, abandonada ou pessoa ferida, sabe qual a pena? Um mês. Ou seja, a pena por não prestar socorro a um animal é 12 vezes maior do que a pena de não prestar socorro a uma pessoa ferida. Outro exemplo: pescar ou molestar cetáceo. Sabe qual é a pena? Dois a quatro anos. Mas se você molestar um filhote de cetáceo, é três anos. Se você só pesca o cetáceo é dois, mas se o cetáceo morre, passa para quatro anos. Você vai pescar para quê? Para colocar a baleia no aquário dentro de casa?

ConJur — E sem livramento condicional.
Miguel Reale — Pois é. Acabar com o livramento condicional é uma violência. Eles criam uma barganha com a colaboração da Justiça. A barganha elimina o processo sem a presença do réu, e é feita pelo advogado ou defensor público que estabelece que não haverá processo. Então, aceita-se uma negociação na qual haverá a imposição de uma pena reduzida sem que se possa aplicar o sistema fechado.

ConJur — De onde tiraram isso?
Miguel Reale — Do sistema americano. Para qualquer crime, qualquer delito, haverá barganha para não manter o sistema fechado. E depois da colaboração, já mais vergonhosa de todas, porque quebra com todos os sistemas éticos de vida, que é denunciar os amigos para todos os delitos, vem a colaboração com a Justiça em qualquer tipo de crime. Aí o sujeito não é apenado, em qualquer tipo de delito, se ele antes da denúncia apresentar uma investigação, elementos suficientes para culpar os coautores, os cúmplices. É uma coisa importada. Esse exemplo americano é extremamente grave, porque nos Estados Unidos já se tem a comprovação, estudos estatísticos, do número de pessoas que, na incapacidade de produzir provas a seu favor, na falta de ter um advogado competente, aceitam a barganha porque acham melhor, mais seguro aceitar uma pena menor do que enfrentar o processo.

ConJur — Mesmo sendo inocentes?
Miguel Reale — Mesmo sendo inocentes. O número de inocentes que acabam aceitando a barganha, com a ameaça de que haverá uma pena muito maior de outra forma, é muito grande. Por outro lado, a colaboração da Justiça é o sujeito ficar praticando o delito até a hora que a barca vai afundar. Na hora que a barca afunda, ele pula fora e entrega os outros. Quer dizer, é o Estado se valendo da covardia e da falta de ética do criminoso. É a ética do delator. É premiar o mal caráter, premiar o covarde. Porque há de ter pelo menos um código de ética entre aqueles que praticam o crime.

ConJur — O novo Código Penal vai acabar com isso?
Miguel Reale — Todas as leis internacionais querem introduzir normas de delação. Delação demonstra o seguinte: incapacidade de apuração. É o juiz, recebendo os fatos, considerar o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade. Se imputado como primário, ou reduzirá a pena de um terço a dois terços ou aplicará somente a pena restritiva. Quer dizer, não tem pena de prisão ao acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação. Mas como voluntariamente? Ele está com um processo em cima dele.

ConJur — Como funcionaria essa delação?
Miguel Reale — Você delata, sua delação fica sigilosa, e depois que é delatado é dado conhecimento dela aos advogados das partes, ou dos réus, que foram delatados pelo beneficiário. É delação de coautor. Os coautores vão ser processados por causa da delação. Está dizendo aqui que não basta a delação para ser prova, tem que ter outros elementos. Mas ele delatou. E se não tiver nenhuma outra prova? Não está escrito aqui. Aqui diz a total ou parcial identificação dos demais coautores, e não prova.

ConJur — Ou seja, é preciso correr para delatar primeiro e não ser delatado por um comparsa.
Miguel Reale — Sim. E a delação tem de ter como resultado: "a total ou parcial identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade física preservada". Aqui é no caso de um sequestro. Recuperação total ou parcial do produto do crime.

ConJur — Dispositivos como esses são para ganhar manchetes?
Miguel Reale — É isso que estou dizendo, não se faz Código Penal com o jornalista à porta. A cada pérola produzida, punham na imprensa. Os notáveis não têm o menor conhecimento técnico-científico, o menor conhecimento jurídico. O que me espantou foi, na parte geral, encontrar isso. Confusões gravíssimas conceituais. Algumas coisas são mais técnicas. “A realização do fato criminoso exige ação ou omissão, dolosa ou culposa, que produza ofensa, potencial ou ofensiva.” Tem vários crimes que não têm ofensa potencial ou efetiva. Por exemplo: tráfico de drogas, não tem. Qual a ofensa potencial que o tráfico de drogas oferece a um determinado bem jurídico? Não tem. São chamados crimes de perigo abstrato, em que você presume que há um perigo em decorrência dele. Porte de entorpecentes, por exemplo. Porte de arma é crime grave hoje. Não tem nenhuma ofensa potencial ou efetiva. Porque é um crime de perigo abstrato, é um crime chamado de "de mera conduta". E hoje isso se repete. Em vários tipos de delito há a figura do crime de perigo abstrato. Quando fala do fato criminoso, você já está incluindo todos os crimes de perigo abstrato. Isso tem que ser comedido. Têm de ser limitados os crimes de perigo abstrato, mas com o novo texto, acaba-se com os crimes de perigo abstrato. Tem ainda uma frase que eu não consegui entender: “A omissão deve equivaler-se à causação”. Como ela mesma vai se equivaler? Não dá para entender. Tem outra coisa aqui: “o resultado exigido.” Exigido por quem?

ConJur — Seria o resultado obtido?
Miguel Reale — Claro! Resultado exigido? Por quem? O resultado exigido pela norma?

ConJur — O senhor havia falado da questão do dolo.
Miguel Reale — Isso. O artigo 18, inciso I, diz: “doloso, quando o agente quis realizar o tipo penal ou assumiu o risco de realizá-lo”. Eu quis o tipo penal? O tipo penal tem vários elementos constitutivos. É falta de conhecimento técnico no uso dos termos técnico-jurídicos. O tipo penal é um conceito da estrutura do crime, dogmático. Não se "quer o tipo penal", se quer a ação. O texto diz também que há um início de execução quando o autor realiza uma das condutas constitutivas do tipo ou, segundo seu plano delitivo, pratica atos imediatamente anteriores à realização do tipo. Se você não realizou, são os atos preparatórios que exponham a perigo o bem jurídico protegido. Isso é o samba do crioulo doido! Por isso que eu disse que o problema não é ser técnico, é ser compreensível e se ter um pouco de lógica, de fundamento, de conhecimento. São coisas que realmente me deixam extremamente preocupado.

ConJur — Pode melhorar no Congresso?
Miguel Reale — Não tem conserto. Os erros são de tamanha gravidade, de tamanha profundidade, que não tem mais como consertar. Eu sei que o Executivo não põe suas fichas nesse projeto. O projeto é realmente de envergonhar a ciência.

ConJur — O desinteresse do governo é aberto?
Miguel Reale — Não. Eu tive notícias de que o Executivo não teria interesse porque sabe dos comprometimentos, das ausências técnicas que estão presentes nesse projeto.

ConJur — Já lhe consultaram?
Miguel Reale — Não. E o membro mais importante que tinha nessa comissão, que tinha experiência legislativa, era um acadêmico. Era o professor Renê Dotti, que saiu dizendo que não tinha condições de permanecer ali do jeito que os trabalhos estavam sendo conduzidos.

ConJur — No seu ponto de vista, qual é o erro principal?
Miguel Reale — É você estabelecer uma punição, uma interferência do Direito Penal em fatos que devem ser enfrentados pelo processo educacional, processo de educação na escola, processo de educação na família, e não com a repressão penal.

ConJur — Tentar resolver todos os problemas com punição pode ser visto como reflexo do momento social em que vivemos?
Miguel Reale — Também. Imaginar que trazer punição do Direito Penal para resolver as coisas, que vamos dormir tranquilos porque o Direito Penal está resolvendo tudo. É a ausência dos controles informais, a escola, a igreja, a família, o sindicato, o clube, a associação do bairro, a vizinhança etc. São todas formas naturais, sociais, de controle social. Quando os controles informais já não atuam, se reforça o Direito Penal como salvação. Passa a ser o desaguador de todas as expectativas.

ConJur — Isso mostra uma hipertrofia do Estado?
Miguel Reale — Uma grande hipertrofia e uma fragilidade política e uma fragilidade social. Políticas de sociabilidade, políticas de agonia social. É um agigantamento do Direito Penal.

ConJur — Passamos também por um afã acusatório, ou seja, é mais importante fazer uma acusação do que se chegar a uma solução?
Miguel Reale — Sim. Isso passa um pouco pela dramatização da violência, pelo Direito Penal presente nos meios de comunicação diariamente, uma exacerbação. Ao mesmo tempo em que existe uma crença no Direito Penal, há uma descrença, porque se chega a um momento de grande decepção. Ao mesmo tempo em que depositam todas as fichas no Direito Penal, as pessoas dizem: “Mas ninguém vai ser punido” ou “só vão ser punidos os pequenos, e os grandes nomes vão se safar”. A pesquisa da Folha de S.Paulo sobre o mensalão é um exemplo. As pessoas acham que os réus são culpados, mas 73% acham que eles não serão punidos. Ou seja, é ao mesmo tempo ter o Direito Penal como único recurso, e saber que esse recurso não vai funcionar. Aí vem um grande desânimo que acaba, talvez, levando negativamente a uma grande permissividade.

ConJur — O nosso sistema penal está preparado para isso?
Miguel Reale — Não, inclusive com esse problema de não haver o livramento condicional. O que eu vejo é o seguinte: grande parte da população carcerária está presa por crime de roubo, violência, crime contra patrimônio, ou seja, roubo comum, roubo à mão armada, latrocínio e tráfico de drogas. Esses são os crimes, os núcleos que mais levam à prisão. A maior parte é por latrocínio e tráfico de drogas, que são crimes hediondos. Ser crime hediondo não levou a uma redução da incidência criminal. E os crimes de roubo, que crescem vertiginosamente, crime de roubo comum ou roubo à mão armada, ou mesmo, infelizmente, com mais gravidade, o latrocínio, cresceram vertiginosamente, pelo menos em São Paulo, e é um crime hediondo. Por que se dissemina? Porque existe uma grande impunidade. Essa impunidade vem do quê? Da falta de apuração dos fatos delituosos.

ConJur — Então o problema é da falta de polícia e não de lei?
Miguel Reale — Nem da falta de lei, nem da falta de polícia. É da falta de investigação. O percentual dos crimes de roubo cuja a natureza é descoberta é de apenas 2%. Então, se nós temos 500 mil presos a maioria desses presos é por roubo, imagina se você descobrisse dez vezes mais, ou 20%. Qual seria a população carcerária? Eu mesmo fui assaltado duas vezes e não registrei boletim de ocorrência. O problema todo é imaginar que a lei penal em abstrato tenha efeito intimidativo. O que tem efeito intimidativo é a lei quando é efetivada ou quando se mostra possível de efetivar. Vou dar um exemplo: se você está em um estrada e passa um carro no sentido contrário e dá um sinal de luz, você diminui a velocidade porque tem guarda rodoviário pela frente. Quando você passa o guarda rodoviário, você acelera. Quando você está na estrada e tem lá o radar, você diminui. Então o que é? É a presença efetiva, ou humana ou por via de instrumentos de controle.

ConJur — Neste ano, o Código Civil, cujo anteprojeto foi elaborado pelo seu pai, Miguel Reale, faz dez anos. Foi um projeto que demorou 25 anos para ser aprovado, aparentemente sem pressa.
Miguel Reale — E foi um trabalho imensamente meditado. Depois veio a Constituição Federal, daí houve 400 emendas oferecidas, um grande trabalho do relator no Senado, e meu pai respondeu as 400 emendas sozinho, à mão. Nós temos tudo isso feito à mão por ele, anotado. Eu guardo tudo isso em um instituto que nós temos.

ConJur — Quanta gente havia na comissão elaboradora?
Miguel Reale — Pouca gente. E o Código Civil está produzindo efeitos, tem novidades e contribuições importantes. Há erros, mas ao mesmo tempo foi reconhecido o imenso avanço que o Código Civil trouxe na consagração de valores importantes do Direito Civil, como a função social, como a sociabilidade. Um código voltado para um futuro aberto graças a normas que têm cláusulas abertas, cláusulas gerais. Foi um código muito pensado, muito meditado, meu pai discutia muito com outros professores, como o professor Moreira Alves, com quem trocava ideias, e havia troca de ideias no Congresso Nacional. Assim que se faz uma legislação de tamanha grandeza.

ConJur — O fato de o Direito mudar muito rápido não exige que se aprove uma lei antes que seja tarde demais?
Miguel Reale — Aí é que fica tarde demais, porque já nasce mal feito. Não se pode fazer uma legislação dessa maneira, de afogadilho. Aliás, tem coisas ali no projeto de reforma do Código Penal que são notáveis, como toda a questão da parte geral, que exige um profundo conhecimento da estrutura do crime, da dogmática penal. E já foi visto que não existe nem de longe o conhecimento técnico-jurídico penal na parte geral, que é a parte central. 


Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2012

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

ANTEPROJETO NÃO É O CÓDIGO PENAL

Pela reforma penal

Anteprojeto do Código Penal não é o Código Penal


Desde que a Comissão de Juristas entregou ao Senado da República, em fins de junho, o anteprojeto de Código Penal, ele tem sido objeto de muitas críticas. Elas são bem-vindas, necessárias até. Além de representarem o exercício do direito fundamental de opinião, contribuem para legitimar o procedimento de reforma legislativa. Ninguém razoavelmente informado poderá dizer que não o conhece ou que não ouviu falar dele.

Algumas destas críticas foram realizadas com linguagem deselegante e emocional, pouco apropriada a um debate civilizado. Entretanto, ainda assim são bem-vindas e só deporão contra quem as fez.

Claro que mesmo em assuntos tão candentes, um pouco de humildade e respeito aos outros continua recomendável.

Erros foram apontados no anteprojeto. Eles existem. A Comissão de Juristas jamais se imaginou infalível, tanto mais diante do tamanho da missão que recebeu: atualizar e unificar toda a legislação penal brasileira. São erros como a pena do crime de racismo, que não constou do texto enviado ao Senado (prisão de um a cinco anos), a duplicidade dos artigos 440 e 441 (registrar loteamento não autorizado) ou o molestamento sexual de vulnerável, que só faz sentido se a idade da vítima for menor do que 18 anos, e não 12, como consta do artigo 188. É o caso da desproporção entre alguns crimes de periclitação da vida e da saúde e crimes ambientais. São erros facilmente corrigíveis pela Comissão de Senadores encarregada de examiná-lo.

Há, porém, indicações de erros que não são, na verdade, erros, mas opções político-criminais firmadas pela Comissão de Juristas, ainda que por maioria de votos. Quando ela propõe descriminalizar o porte de drogas para consumo pessoal, amplia as hipóteses de aborto legal ou reduz a sanção de alguns crimes contra o patrimônio, não o faz por vício de redação, mas por escolha. Quando optou por tornar mais severas as condições para a progressão de regime de cumprimento de pena, para condenados por crimes violentos, ou ampliou para 40 anos o tempo máximo do cumprimento de pena unificada (se o novo crime for praticado após o início dos trinta anos da unificação anterior) ou previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica pelo crime de corrupção, não o fez por erro, pressa ou açodamento, mas porque concluiu que estas eram medidas necessárias para a defesa da sociedade.

Causam espécie pronunciamentos que procuram passar a ideia — sem a menor credibilidade científica — de que o Direito Penal é uma ciência exata, uma matemática na qual apenas uma das respostas ou soluções é correta. E, coincidentemente, a única e exclusiva resposta certa é exatamente aquela da preferência do autor da crítica...

Não é bem essa a história da dogmática penal.

Bem ao contrário, em poucas outras áreas do conhecimento humano há tanta polêmica e diversidade. São correntes de pensamento, grupos de opinião, escolas, mundividências e pontos de vista os mais diversos, como é próprio a um ramo do Direito que lida com a liberdade, o patrimônio e a dignidade das pessoas. Há um autoritarismo inerente a esta postura de “só a minha doutrina é boa”. Disfarçá-lo, pretendendo dar ares de unanimidade àqueles mesmos pontos de vista personalistas, ou valendo-se de adjetivações incontidas, pouco contribui para o debate, por mais eminente que seja o doutrinador.

A Comissão de Juristas se orgulha da pluralidade de sua constituição, com membros vindos dos mais diversos estados da Federação, das mais diversas áreas de atuação profissional. Ou será que bons juristas só existem em estados determinados? Pretender desqualificar a Comissão como sendo um “grupo de amigos” é ignorar como se deu a tramitação do Requerimento formulado pelo senador Pedro Taques.

Se a Comissão de Juristas fosse um grupo homogêneo, certamente não viriam críticas do setor de pensamento que ele representaria. Em contrapartida, o resultado seria um projeto unilateral, com pouca chance de trânsito numa sociedade aberta e pluralista como a brasileira. Foi uma Comissão que não teve temor de se expor à luz do sol, de debater fortemente em sessões transmitidas pelo TV Senado e, depois, de prestar contas à sociedade, por meio da imprensa, de suas conclusões. A transparência é um claro vetor constitucional, uma profissão de fé na democracia. Nem todos a fazem. Nós a fizemos.

Um anteprojeto de Código Penal não é um Código Penal. Falta-lhe o imprescindível requisito da prévia discussão e deliberação dos representantes eleitos do povo, os deputados e senadores e, à sua vez, do presidente da República. Convertido em projeto, o Senado saberá discuti-lo com a sociedade, corrigi-lo e aprimorá-lo, preservando, oxalá, muitas das soluções corajosas e inovadoras que ele apresenta.

Se apressaram em rotular o projeto, praticando um “etiquetamento” que se imaginava reprovável, ignorando regras básicas sobre comissões parlamentares e o processo legislativo.

É, insista-se, um projeto moderno, descriminalizador e descarceirizador. Sua leitura, sem opiniões pré-estabelecidas, o demonstrará.

A iniciativa do Senado Federal de recuperar o protagonismo próprio de uma casa legislativa e votar uma Comissão de Juristas para propor um anteprojeto de Código, gerou inconformismos. Era o Executivo que costumava nomear comissões... Por que mudar? Não foram chamadas as mesmas pessoas de sempre... Inaceitável! Falar com jornalistas, depois das deliberações? Que absurdo! Transmitir as reuniões e debates pela televisão? Não, de jeito nenhum! Devolvam-nos, com urgência, nossas salas fechadas !

São setores que dizem querer, mas não querem mudança nenhuma: mudanças são incompatíveis com velhas ideias.

Enquanto isso, nosso país se recobre da vergonha de aceitar tanta violência e desumanidade, seja na desproteção das vítimas e da própria sociedade, seja no tratamento que oferece aos seus presos. Esta é a verdadeira vergonha.

Luiz Carlos dos Santos Gonçalves é procurador regional da República, relator geral da Comissão de Juristas para a Reforma Penal, mestre e doutor em Direito do Estado.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de setembro de 2012