Essa nota técnica não nos representa e nem deve representar Juízes de
Direito pelos pontos que assinalo:
1) Não há resposta à qual natureza jurídica dessa prisão.
Só há três prisões por mandado:
a) temporária;
Só há três prisões por mandado:
a) temporária;
b) preventiva,
c) definitiva
(esta que, nas penas privativas de liberdade em que são fixados os regimes
fechados e semiabertos se faz necessária após comprovada a culpabilidade que se
dá com o trânsito em julgado da condenação, como marco inicial do cumprimento
da pena), portanto, ilegal e inconstitucional a prisão decorrente de acórdão de 2º instância confirmatório de
condenação proferida em 1ª instância, antes do trânsito em julgado, salvo, excepcionalmente, estiverem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, quando deverá a decisão judicial fundamentada se pautar no disposto nos arts. 312 e 313, ambos do CPP;
2) O citado art. 594 do CPP que tentam ressuscitar, foi
revogado expressamente porque se ajustava ao princípio da culpabilidade que
vigorava antes da CF de 05/10/1988, não o da não-culpabilidade adotado
expressamente entre os direitos e garantias fundamentais;
3) O artigo 283 do CPP ["Ninguém poderá ser preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em
julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de
2011)]", ainda está em vigor e exige expressamente que se respeite o
trânsito em julgado da condenação, em perfeita harmonia com a garantia
constitucional do princípio da não-culpabilidade (CF; art. 5º, LVII) que é
oriundo de tratado internacional (Pacto de São José da Costa Rica) em que o
Brasil foi signatário, incorporado à legislação por força do §2º do Art. 5º da
Constituição Federal;
4) A execução provisória é admitida pelo STF há muitos anos,
notadamente daquele que quando da sentença condenatória se encontra preso, uma
vez que a demora na prestação jurisdicional em face dos recursos possíveis
prejudica o próprio réu que no seu decurso poderia ter direito à progressão de
regime. Não havendo recurso da Acusação que poderia agravar a pena, mas apenas
da Defesa, que não permite esse agravamento, é justo e benéfico ao sentenciado a
execução provisória porque poderá no aguardo dos julgamentos dos recursos ter a
sua progressão de regime prisional efetivada, se for o caso, já que não se admite o salto na
progressão (ex.: fechado para o aberto), não podendo o Estado ter um atuar
negativo ou nocivo, ou seja, que prejudique o direito à liberdade em face de sua
morosidade recursal perante aquele que foi condenado em 1ª instância e teve a
condenação confirmada na instância superior;
5) Os Recursos Especial (STJ) e Extraordinário (STF), com
efeito devolutivo, versam sobre matéria de direito, não de fato, não autorizando,
por si só, a execução antecipada da pena, notadamente, daquele que se encontra
solto e terá que ser recolhido ao sistema penitenciário, uma vez que há, ainda
que mínima percentualmente, possibilidades reais de se ver o condenado beneficiado com
absolvição;
6) Portanto, a execução provisória é admitida,
excepcionalmente, para quem quando sentenciado e condenado se encontra preso e
assim permanece, não se aplicando àquele que respondeu a todo o processo em liberdade.
Se estava solto quando da sentença que o condenou, não se furtou ao chamamento
judicial e não foi necessária a sua decretação quando da sentença primeva, não
há necessidade de se determinar a expedição de mandado de prisão quando da confirmação
da condenação em 2ª instância, salvo, repita-se, excepcionalmente houver algum fato superveniente que faça presentes os requisitos que autorize a decretação da prisão preventiva. Se solto, fora esta hipótese excepcional, qual a razão? Se respondeu
a todo o processo em liberdade e vigora o princípio da não-culpabilidade, só
quando comprovada esta, pelo trânsito em julgado, há de se determinar a
expedição de mandado de prisão definitivo, sendo certo que por força do art.
93, IX, da CF, toda decisão judicial deverá ser fundamentada e não apenas
motivada, esta que integra aquela, mas sozinha não atende ao comando
constitucional que exige mais.
7) Se o STF está por decidir a questão que será colocada em
julgamento, jamais essa nota técnica ou manifesto emitido antes do julgamento
deveria ser assinada por Magistrados, uma vez que tem a nítida finalidade de influenciar
Ministros que não comungam do entendimento contido na referida nota,
comportamento vedado expressamente pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art.
36, III, da Lei Complementar n. 35/79) a todos os Magistrados perante qualquer
causa pendente de julgamento, exceto a crítica nos autos, e em obras técnicas
ou no exercício do magistério;
8) Assim,
mude-se a legislação, o que não pode é o Juiz de Direito atuar como legislador
positivo por absoluta falta de legitimidade para tal, bem como contrário ao que
determina a sua lei orgânica e o código de ética da magistratura.
Nota do editor!
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